villas de Aveiro e de Buarcos, para o collegio de Jesus, da cidade de Coimbra; para vossa alteza ver. (Confirmado por D. Philippe I a 20 de janeiro de 1591, e por D. Philippe III a 5 de abril de 1634.) Liv. 1. citado, fl. 123 v. Liv. 2. citado, f. 25. Liv. 1.o de confirmações citado, fl. 37 v. e 38. Liv. 2.o de confirmações citado, fl. 6 a 7 v. XXXV Para se poder trazer pescado ao collegio, por quaesquer almocreves, sem serem obrigados a arrecadar Eu el-rei faço saber aos que este meu alvará virem, que eu hei por bem e me praz, por alguns justos respeitos, que me a isto movem, que aos almocreves e a quaesquer outras pessoas, que em suas bestas daqui em deante trouxerem pescado da villa de Aveiro, ou da villa de Buarcos, á cidade de Coimbra, para provimento e despesa do reitor, e padres do collegio de Jesus, da dicta cidade, não seja tomado o dicto pescado, nem parte alguma delle, pelos almotacés e officiaes da dicta cidade, nem por outra alguma pessoa, postoque digam ter necessidade do dicto pescado para si, ou para provimento dos moradores e povo da dicta cidade, nem sejam molestados nem vexados, por assim trazerem o dicto pescado para o dicto collegio; e assim hei por bem, que os officiaes da arrecadação da cisa do dicto pescado, nem os rendeiros della, os não obriguem nem constranjam a fazer a saber, nem a escrever o dicto pescado, nem ao descarregar em parte alguma senão no dicto collegio, nem lhes façam sobre isso vexação alguma, pois sendo para mantimento dos padres, e familia do dicto collegio, se não deve delle cisa. E isto tudo se cumprirá assim, mostrando os dictos almocreves, ou pessoas que trouxerem o dicto pescado, certidão do reitor do dicto collegio, de como é para despesa e provimento delle. E mando ao juiz, vereadores, procurador, almotacés e officiaes da dicta cidade, e ao contador e officiaes de minha fazenda nella, que cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar este alvará, como se nelle contém, e qualquer official ou pessoa, que o assim não cumprir ou contra isto fôr, incorrerá em pena de dez cruzados por cada vez, metade para os captivos e a outra metade para quem os accusar. E este se registará no livro da camara da dicta cidade pelo escrivão della; o qual hei por bem que valha e tenha força e vigor, como se fosse carta, feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, sem embargo da ordenação do segundo livro, titulo vinte, que diz que as cousas, cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por cartas, e passando por alvarás não valham; e valerá este outrosim, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação, que manda que os meus alvarás, que não forem passados pela chancellaria, se não guardem. Jorge da Costa o fez em Lisboa a 21 de agosto de 1560. Manuel da Costa o fez escrever. - RAINHA. Alvará sobre o pescado, que os almocreves e quaesquer outras pessoas, em suas bestas, daqui em deante trouxerem da villa de Aveiro, ou da villa de Buarcos, á cidade de Coimbra, para provimento e despesa do reitor, e padres do collegio de Jesus, da dicta cidade. Para vossa alteza ver. E assim hei por bem que os padres dos collegios de Jesus e das Artes, da cidade de Coimbra, não sejam obrigados a fazer saber, nem despachar nas cisas e portagens o pão, vinho, carnes, pescado, e mantimentos, e quaesquer outras cousas, que lhes vierem ou trouxerem das villas de Aveiro, Esgueira, e de quaesquer outras partes, para despesa e provimento dos dictos collegios, assim nos logares, onde comprarem as cousas sobredictas, como na cidade de Coimbra; e isto sem embargo de qualquer regimento ou artigos, que em contrario haja. E mando aos contadores, e officiaes de minha fazenda, e a quaesquer justiças, officiaes e pessoas, a quem o conhecimento disto pertencer, que assim o cumpram e façam cumprir; e hei por bem que esta apostilla valha, e tenha força e vigor, como se fosse carta, feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, sem embargo da ordenação do segundo livro, titulo vinte, que diz, que as cousas, cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por cartas, e passando por alvarás não valham; e valerá esta outrosim, postoque não seja passada pela chancellaria, sem embargo da ordenação que manda, que os meus alvarás, que não forem passados pela chancellaria, se não guardem. Jorge da Costa a fez em Lisboa a 7 dias de fevereiro de 1562. Manuel da Costa a fez escrever. RAINHA. (Confirmados por D. Philippe I a 20 de janeiro de 1591 e por D. Philippe III a 14 de abril de 1634.) Liv. 1. citado, fl. 123 v. e 124. Liv. 2.o citado, Al. 25 v. Liv. 1.o de confirmações citado, fl. 38 a 39. Liv. 2.o de confirmações citado, fl. 4 a 6; Indices citados, pag. 219. XXXVI Para que o collegio possa trazer oito bois pelos olivaes D. João, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, daquem e dalém mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação e commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India, etc. Faço saber a quantos esta minha carta virem, que querendo eu fazer graça e mercê por esmola ao reitor e padres do collegio de Jesus, que está na cidade de Coimbra, hei por bem e me praz que elles possam daqui em deante trazer pelos olivaes da dicta cidade, e por quaesquer outros logares e pastos della, oito bois andando peados e acabramados, segundo se costumam trazer; dos quaes bois elles não pagarão coima, nem pena alguma, postoque sejam achados em logares coimeiros, sómente pagarão o damno e perda que fizerem, que será visto e estimado, segundo ordenança da dicta cidade; e assim me praz que possam ter e trazer, com os dictos bois, quatro carros ferrados; o que tudo assim hei por bem, sem embargo de quaesquer minhas provisões, e regimentos, defesas, e posturas da camara da dicta cidade, que até agora sejam passadas e feitas, ou ao deante se passarem e fizerem em contrario desta minha carta, as quaes quero que se não cumpram, nem tenham vigor algum, emquanto contra isto forem, e que sem embargo dellas se cumpra todo o que dicto é. Notifico-o assim ao corregedor da comarca da dicta cidade, e ao juiz, vereadores, procurador e officiaes della, que ora são e ao deante forem, e lhes mando que assim o cumpram, guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, sem duvida nem embargo algum, que a ello seja posto, porque assim é minha mercê; e por firmeza dello lhes mandei dar esta carta, por mim assignada, e assellada do meu sello pendente. João de Seixas a fez em Santarem a 16 dias de agosto, anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1546. Manuel da Costa a fez escrever. - REI. E os dictos carros e bois poderão andar pelas ruas da dicta cidade, servindo nas cousas, em que o dicto collegio mandar. REI. E postoque nesta carta acima diga que os dictos bois andem. peados e acabramados, hei por bem que andem sómente acabramados e não peados. -REI. Carta, por que vossa alteza ha por bem, por fazer graça e mercê, por esmola, ao reitor e padres do collegio de Jesus, que está na cidade de Coimbra, que elles possam daqui em deante trazer pelos olivaes da dicta cidade, e por quaesquer outros logares e pastos della, oito bois, andando peados e acabramados, segundo se costumam trazer, dos quaes bois elles não pagarão coima nem pena alguma, postoque sejam achados em logares coimeiros, sómente pagarão o damno e perda que fizerem, que será visto e estimado, segundo ordenança da dicta cidade, e assim ha vossa alteza por bem que possam ter e trazer com os dictos bois quatro carros ferrados, e esto sem embargo de quaesquer provisões de vossa alteza, e regimento, defesas, e posturas da camara da dicta cidade, que até ora sejam passadas e feitas, ou ao deante se passarem e fizerem em contrario desta, as quaes vossa alteza ha por bem, que se não cumpram nem tenham vigor algum, emquanto contra esto forem, e que sem embargo dellas se cumpra tudo o que dicto é. Pagou nada a 25 de setembro de 1546 annos. Pero Gomes. E aos officiaes 200 réis. Registada no livro da camara desta cidade de Coimbra, onde foi apresentada ao juiz, e vereadores. Dada aos 5 dias do mez de dezembro de 1548; e mandaram que se cumprisse e guardasse o que sua alteza manda nesta. Registada na chancellaria. Pagou nada. (Confirmada por D. Philippe I a 20 de janeiro de 1591, e por D. Philippe III a 11 de abril de 1634.) Liv. 2. citado, fl. 8 e 8 v. Liv. 1.o de confirmações citado, fl. 52 a 53. Liv. 2.o de confirmações citado, fl. 24 v. a 26 v. XXXVII Para o collegio poder trazer quatro carros ferrados pela cidade, além de outros quatro que já traz Eu el-rei faço saber ás justiças, a que este meu alvará fôr mostrado, que eu hei por bem e me praz, por fazer mercê e esmola ao reitor e collegiaes do collegio de Jesus da cidade de Coimbra, que elles possam trazer quatro carros ferrados com suas juntas de bois para trabalharem nas obras do dicto collegio; e estes além de outros quatro, que já trazem por outra provisão minha, os quaes bois com os dictos carros poderão andar por todas as ruas da dicta cidade, postoque sejam calçadas, sem embargo de qualquer postura, ou accordo da camara da dicta cidade em contrario. E assim poderão andar os dictos bois pascendo, acabramados sómente, pelos olivaes da dicta cidade, em qualquer tempo do anno, e fazendo algum damno em as oliveiras, ou em outra qualquer cousa, hei por bem que os dictos reitor e collegiaes paguem sómente a perda, que for avaliada por duas pessoas que o entendam, sem mais pagarem coima nem pena alguma, esto sem embargo de qualquer privilegio, ordenação, postura, ou accordo da camara em contrario. Notifico-o assim ás dictas justiças, e mando que este cumpram como nelle se contém, sem embargo do effeito delle haver de durar mais de um anno, e da ordenação do segundo livro, titulo vinte em contrario, que dispõe, que as cousas, cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por cartas, e passando por alvarás não valham. Escripto em Lisboa aos 17 de julho de 1547. E este se cumprirá, postoque não passe pela chancellaria, sem embargo de ordenação em contrario. REI. Liv. 1. citado, fl. 10 e 10 v. Liv. 2.o citado, fl. 23 v. e 24. XXXVIII Para os padres do collegio poderem trazer pelos olivaes de Coimbra tresentos carneiros para poderem trazer seis cabras Eu el-rei faço saber aos que este alvará virem, que eu hei por bem e me praz, que os carneiros, que o reitor e padres do collegio das Artes da cidade de Coimbra comprarem, e tiverem para provimento do dicto collegio, possam pastar pelos olivaes da dicta cidade, e por quaesquer outros logares e pastos della, postoque sejam coimeiros, sem o dicto reitor, e padres, pagarem delles coima nem pena alguma, sómente pagarão o damno e perda que fizerem, que será vista e estimada segundo ordenança da dicta cidade; e isto até tresentos carneiros e mais não; e mando ao juiz, vereadores, procurador e officiaes da camara della, e a quaesquer outras justiças, officiaes e pessoas, a quem o conhecimento disto pertencer, que lhes cumpram, guardem e façam inteiramente cumprir e guardar este alvará, como se nelle contém, o qual se registará no livro da camara da dicta cidade pelo |