XV Para que todas as casas da companhia deste reino possam Eu el-rei faço saber a vós, provedor e officiaes da alfandega, desta cidade de Lisboa, que eu hei por bem, e me praz, que o reitor e padres do collegio de Sancto Antão, da dicta cidade, da companhia do nome de Jesus, possam daqui em deante alcaldar na dicta alfandega as cousas, que se mandarem vir de fóra, e de que que houver necessidade, para provimento e despesa das casas, da dicta companhia, de meus reinos, postoque por bem de meu regimento e provisões se houvessem de alcaldar as dictas cousas nas alfandegas, que estiverem mais perto das dictas casas; e este alvará me apraz que valha e tenha força e vigor, como se fosse carta feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, sem embargo da ordenação do segundo livro, titulo vinte, que diz, que as cousas, cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por cartas, e passando por alvarás não valham; e valerá outrosim, postoque não seja pas 1 Encontrámos o registo deste documento com a data que adoptámos, e noutros papeis com as datas de 27 de fevereiro de 1555, 25 e 27 de fevereiro de 1561. Na certidão passada pelo escrivão das confirmações, Ruy Dias de Menezes, e publicada a pag. 112 do n.o 3 da Revista de educação e ensino, de março de 1893, vem a data de 25 de fevereiro de 1561, e além do extracto da apostilla de 13 de novembro de 1561, outro extracto de segunda apostilla com a data de 12 de maio de 1572, ampliando ás alfandegas do Porto e Aveiro a mesma faculdade de alcaldar, concedida aos padres para a alfandega de Lisboa, e para as dos portos da terra. Num dos papeis acima referidos estava a nota de que o alvará fôra registado no livro 7.o da alfandega de Lisboa a fl. 207; mas no archivo da casa fiscal não existem já os livros daquella epocha, e não poude levantar-se por meio delles a duvida, que fica exposta para se resolver. Na Torre do Tombo nada se encontrou. A pag. 37 do Catalogo dos pergaminhos do cartorio da Universidade de Coimbra, pelo distincto paleographo sr. Gabriel Victor do Monte Pereira, lê-se, porém, que o alvará tinha a data do anno de 1561, e fôra confirmado em 1568. 2 Elucidario, de Fr. Joaquim de Sancta Rosa de Viterbo, tomo 1.o, pag. 75 e 82; Prosodia, de Bento Pereira; Thesouro da lingua portugueza, pag. 1075, nona edição; Dissertações chronologicas e criticas, de João Pedro Ribeiro, tomo IV, 2.a parte, pag. 115 e 132. sado pela chancellaria, sem embargo da ordenação, que manda, que os meus alvarás, que não forem passados pela chancellaria, se não guardem. Jorge da Costa o fez em Lisboa a 25 de fevereiro de 1555. Manuel da Costa o fez escrever. - REI. E assim me praz que os padres das casas e collegiaes da companhia de Jesus, destes reinos, possam alcaldar na alfandega desta cidade de Lisboa, e nas outras alfandegas dos portos da terra, todas e quaesquer cousas, que mandarem vir de fóra do reino, pelos dictos portos, para sua despesa, sem embargo de quaesquer regimentos e provisões, que em contrario haja; e as cousas, que lhe vierem pelos portos de Alemtejo e Guadiana, os officiaes delles as assellarão, e enviarão com ellas uma guia, que as traga direitamente á dicta alfandega de Lisboa, para nella serem vistas e despachadas, e entregues aos dictos padres. E mando ao provedor e officiaes da dicta alfandega, e aos officiaes dos dictos portos, que lhes cumpram, guardem, e façam cumprir e guardar esta apostilla, como se nella contém, a qual se registará nos livros da dicta alfandega, e dos dictos portos de terra. E hei por bem que valha, e tenha força e vigor, como se fosse carta feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, e postoque por ella não seja passada, sem embargo das ordenações, que o contrario dispõem. Jorge da Costa a fez em Lisboa a 13 dias de novembro de 1561. Manuel da Costa a fez escrever. RAINHA. Liv. 2.o citado, fl. 28 e 29. XVI Sobre os bois que tomaram na cidade do Porto Eu el-rei faço saber aos que este alvará virem, que havendo respeito ao que na petição atrás escripta, dizem o reitor e padres do collegio de Jesus, da cidade de Coimbra; hei por bem, e me praz, que se não fale, nem proceda no caso contheudo na petição, em que o meirinho da correição da cidade do Porto, ou alcaide da dicta cidade, demanda por perdidos, anoveados, nove bois, que Francisco, familiar do dicto collegio, para elle trazia, pelas causas e razões de que na dicta petição faz menção, e hei por bem que o dicto Francisco não incorra porisso em pena alguma, e que lhe seja desobrigada a fiança, que diz que deu aos dietos bois, quando lhe foram entregues, e se não vá mais em deante, pela dicta demanda, e portanto mando ao corregedor da dicta correição, e ao juiz de fora da dicta cidade, e a quaesquer outras justiças, a que o conhecimento desto pertencer, que lhe cumpram, e façam cumprir este alvará, como se nelle contém, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação em contrario. André Sardinha o fez em Lisboa a 26 dias de abril de 1558. Manuel da Costa o fez escrever.-RAINHA. Liv. 1. citado, fl. 24. XVII Incorporação do collegio de Jesus e das Artes á Universidade de Coimbra D. Sebastião, por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, daquem e dalém mar em Africa, senhor de Guiné, e da conquista, navegação e commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, etc. Faço saber aos que esta minha carta virem, que por alguns justos respeitos, que me a isto movem, e por fazer mercê ao reitor e padres do collegio das Artes, e ao reitor e padres do collegio de Jesus, situados na cidade de Coimbra, e aos collegiaes delles, hei por bem e me praz de unir e incorporar os dictos collegios á Universidade da dicta cidade, e que os reitores, padres e collegiaes delles, e seus criados, familiares, e pessoas, que os servirem, e delles tiverem mantimento e ordenado, em cada um anno, gosem e usem daqui em deante de todos os privilegios, liberdades, graças e franquezas, que por el-rei, meu senhor e avô, que sancta gloria haja, e pelos reis seus antecessores, foram e são concedidas e outhorgadas, e eu ao deante conceder e outhorgar á dicta Universidade, e sejam em todo havidos por membros e pessoas della, e mando ao reitor, lentes, deputados, e conselheiros da dicta Universidade, e a todas minhas justiças, officiaes e pessoas, a que o conhecimento disto pertencer, que lhe cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar esta carta, como se nella contém, porque assim é minha mercê. Dada em Lisboa a 5 dias de setembro. Jorge da Costa a fez, anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de 1561. Manuel da Costa a fez escrever. RAINHA. Carta por que vossa alteza ha por bem de unir e incorporar o collegio das Artes e o collegio de Jesus da cidade de Coimbra á Universidade da dicta cidade. Para vossa alteza ver. Registada na chancellaria. Antonio de Aguiar. Registada. Manuel da Costa. Pagou 15600 réis em Lisboa a 27 de setembro de 1561. D. Simão. Antonio Vieira. E aos officiaes, 670 réis. (Confirmada por D. Philippe I a 20 de janeiro de 1591, e por D. Philippe III a 6 de abril de 1634.) Liv. 2.° citado, f. 28 e 28 v. Liv. 1.o de confirmações citado, fl. 16 v. e 17. Liv. 2. de confirmações citado, fl. 45 v. a 47. XVIII Sua alteza ha por graduados em mestres de Artes a certos padres da companhia, e quer que possam gosar dos privilegios Eu el-rei faço saber aos que este meu alvará virem, que por ter certa informação das letras e sufficiencia dos padres Jorge Serrão, Pero da Fonseca, Domingos Cardoso, Sebastião de Moraes, Pero Gomes, Ignacio Martins, Marcos Jorge, e Francisco Adorno, da companhia de Jesus, e havendo respeito á experiencia que todos de si mostraram nos autos publicos, que fizeram na Universidade da cidade de Coimbra, e assim no collegio das Artes della, em que publicamente leram e leem, e terem cursado e approvada sua sufficiencia por autos na dicta Universidade; e por outras justas causas, que me a isto movem, hei por bem e me praz, que os sobredictos sejam daqui em deante havidos por mestres em Artes, na dicta Universidade, e gosem e usem de todos os privilegios, liberdades, honras, graças e preeminencias, de que gosam e usam, e por direitos e estatutos devem gosar e usar os mestres em Artes, feitos na dicta Universidade, e que nella, por seus autos e exames ordinarios, recebem o dicto grau de mestre em Artes, porque eu, pelos dictos respeitos, os hei por mestres, e os crio e faço mestres em Artes, e mando ao reitor, deputados e conselheiros da dicta Universidade, que em todos os autos da faculdade das Artes os hajam, conheçam, e tratem como mestres della, e esto sem embargo de quaesquer estatutos, regimentos, e provisões que em contrario haja. E assim mando a todas as justiças, officiaes e pessoas de meus reinos e senhorios, a que este alvará ou o traslado em publica fórma fôr mostrado, e o conhecimento delle pertencer, que em tudo o cumpram, guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, porque assim é minha mercê, e hei por bem que este valha e tenha força e vigor, como se fosse carta feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, sem embargo da ordenação do segundo livro, titulo vinte, que diz que as cousas, cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por cartas, e passando por alvarás não valham, e valerá este outrosim, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação, que dispõe, que os meus alvarás, que não forem passados pela chancellaria, se não guardem. André Sardinha o fez em Lisboa a 30 dias do mez de janeiro de 1557. Manuel da Costa o fez escrever. - REI. Liv. 1 citado, fl. 107 e 107 v. XIX Para os examinadores do collegio precederem a todos os doutores nos exames e no dar dos graus dos mestres em Artes Eu el-rei faço saber aos que este alvará virem, que pelos estatutos, que mandei dar ao collegio das Artes, da cidade de Coimbra, tenho ordenado e mandado, que nos exames dos bachareis e licenciados em Artes, seja presidente um mestre em Artes, da companhia de Jesus, e conforme a isto escrevi no anno de 66 uma carta a Ayres da Silva, que então era reitor da Universidade da dicta cidade, para que não elegesse, nem consentisse, que na dicta Universidade fosse eleito presidente, para os dictos actos, e que sómente se elegessem dous mestres em Artes, para examinadores dos licenciados, porquanto um dos examinadores da companhia havia de presidir nos dictos actos, como mais. largamente se contém na dicta carta, que mandei que se trasladasse nos livros da dicta Universidade; e porque ao deante não possa nisto haver duvida alguma, hei por bem, e me praz, què tudo o que se contém na dicta carta, e nos estatutos do dicto collegio ácerca deste caso, se cumpra e guarde inteiramente, como na dicta carta e estatutos se contém, e que nos dictos exames examinador algum dos que forem eleitos pela Universidade, ainda que seja doutor, não preceda ao presidente da companhia, antes elle preceda a todos os dictos examinadores, e isto sem embargo de quaesquer estatutos ou provisões, que em con |