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trario haja, as quaes neste caso, e para este effeito, hei por revogadas, emquanto forem contra o que se contém neste alvará; e mando ao reitor da dicta Universidade, e a quaesquer outros officiaes, e pessoas della, a quem o conhecimento desto pertencer, que assim o cumpram, e façam inteiramente cumprir. E este alvará se registará no livro do conselho da dicta Universidade, e se ajunctará aos estatutos do dicto collegio, para se saber como o assim tenho ordenado. O qual me praz que valha, e tenha força e vigor, como se fosse carta feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, e postoque por ella não seja passado sem embargo das ordenações do segundo livro, titulo vinte, que o contrario dispõem. João da Costa o fez em Lisboa a 16 de março de 1577. Jorge da Costa o fez escrever. - REI.

Alvará do collegio das Artes de Coimbra, para vossa alteza ver. (Confirmado por D. Philippe I a 20 de janeiro de 1591, e por D. Philippe III a 22 de abril de 1634.)

Liv. 1.o de confirmações citado, f. 31 e 31 v. Liv. 2.o de confirmações citado, fl. 52 a 54.

XX

Sua alteza faz mestres em Artes a Cypriano Soares e Antonio Trancoso, da companhia de Jesus

Eu el-rei faço saber aos que este alvará virem, que por ter certa informação das letras e sufficiencia dos padres Cypriano Soares e Antonio Trancoso, da companhia de Jesus, e havendo respeito a terem publicamente lido no collegio das Artes, da cidade de Coimbra, onde ainda exercitam suas letras, lendo, e nos autos publicos, que se no dicto collegio fazem, em que têm mostrado sua sufficiencia, e por outras justas causas, que me a isto movem, hei por bem e me praz fazer, como de feito pelo presente alvará faço, mestres em Artes aos dictos Cypriano Soares e Antonio Trancoso, e quero que daqui em deante sejam havidos por taes, e gosem e usem de todos os privilegios, liberdades, honras, graças e preeminencias, de que gosam e usam, e por direito e estatutos da Universidade, da dicta cidade de Coimbra, podem e devem gosar e usar, os mestres em Artes, feitos na dicta Universidade, e que nella por seus autos e exames

ordinarios receberem o dicto grau de mestres em Artes, porque eu pelos dictos respeitos os hei por mestres, e os crio e faço mestres em Artes; e mando ao reitor, lentes, deputados, e conselheiros da dicta Universidade, que em todos os autos da faculdade das Artes os hajam, conheçam, e tractem como mestres, e isto sem embargo de quaesquer estatutos, regimentos, e provisões que em contrario haja; e assim mando a todas as justiças, officiaes, e pessoas de meus reinos e senhorios, a que este alvará ou o traslado delle em publica fórma fôr mostrado, e o conhecimento delle pertencer, que assim o cumpram, guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, porque assim é minha mercê. E hei por bem que este valha, e tenha força e vigor, como se fosse carta feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, sem embargo da ordenação do segundo livro, titulo vinte, que diz, que as cousas, cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por cartas, e passando por alvarás não valham; e valerá este outrosim, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação, que manda, que os meus alvarás, que não forem passados pela chancellaria, se não guardem. André Sardinha o fez em Lisboa a 2 dias de janeiro de 1560. Manuel da Costa o fez escrever. RAINHA.

Liv. 1 citado, fl. 114 v. e 115.

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XXI

Sobre os graus que sua alteza ha por bem que se dêem na Universidade de Coimbra aos religiosos da companhia de Jesus

Eu el-rei faço saber a vós, reitor, lentes, deputados, e conselheiros da Universidade da cidade de Coimbra, que eu hei por bem e me praz, por alguns justos respeitos, que me a isto movem, que a todos os religiosos da companhia de Jesus, que tem cursado no collegio das Artes, da dicta cidade, e feitos os cursos que para receber os graus de bacharel, licenciado e mestre, na dicta faculdade, está ordenado pelo regimento e provisões do dicto collegio, se déem na dicta Universidade os dictos graus, sem porisso lhe ser levado cousa alguma, nem serem constrangidos a receber o juramento, que se dá aos que recebem os dictos graus, e postoque seja fora do tempo em que se os dictos graus costumam

feitos

dar, por ordem dos estatutos da dicta Universidade. E sendo caso que offerecendo-se elles ao exame, os não admittam, ou admittindo os e sendo examinados e havidos por sufficientes, recusem na dicta Universidade dar-lhe os dictos graus, eu por o presente alvará os agraduo, e hei por agraduados de todos os graus em Artes, e os incorpóro e hei por incorporados na dicta. Universidade, e quero que gosem e usem de todos os privilegios, liberdades, de que podem usar e gosar os mestres em Artes, na dicta Universidade; e cada um dos sobredictos, ou todos por si, ou por seu agente, tirarão minhas provisões dos dictos graus, que assim hei por bem de lhes dar, na maneira que dicto é. E portanto vos mando que lhe cumpraes, guardeis, e façaes inteiramente cumprir e guardar este alvará, como se nelle contém, o qual hei por bem que valha, e tenha força e vigor, como se fosse carta feita em meu nome, por mim assignada e passada por minha chancellaria, sem embargo da ordenação do segundo livro, titulo vinte, que diz que as cousas, cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por cartas, e passando por alvarás não valham, e valerá este outrosim, posto que não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação, que manda que os meus alvarás, que por ella não forem passados, se não guardem. André Sardinha o fez em Lisboa a 2 dias de janeiro de 1560. Manuel da Costa o fez escrever. - RAINHA.

Liv. 1. citado, fl. 115 e 115 v.

XXII

Para que os padres da companhia, que se agraduarem, paguem sómente a quarta parte das despezas

Eu el-rei faço saber aos que este alvará virem, que eu hei por bem e me praz, por alguns justos respeitos que me a isto movem, que os padres da companhia de Jesus, que houverem de receber graus em Artes, Theologia e Canones na Universidade, da cidade de Coimbra, não sejam obrigados, nem constrangidos a pagar mais, que a quarta parte do que pelos estatutos da dicta Universidade é ordenado, que paguem as pessoas que nella recebem os dictos graus; e portanto mando ao reitor, lentes, deputados, e conselheiros da dicta Universidade, que lhe cum

pram, guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar este alvará, como se nelle contém, o qual se registará no livro do registo da dicta Universidade, em que se registam as similhantes provisões. E hei por bem que valha, e tenha força e vigor, como se fosse carta feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, sem embargo da ordenação do segundo livro, titulo vinte, que diz, que as cousas, cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por cartas, e passando por alvarás não valham; e valerá este outrosim, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação, que manda, que os meus alvarás, que não forem passados pela chancellaria, se não guardem. André Sardinha o fez em Lisboa ao 1.o dia de fevereiro de 1558. Manuel da Costa o fez escrever. - RAINHA

Liv. 1.o citado, fl. 99 v. e 100.

XXIII

Para que os padres da companhia que se agraduarem
não sejam obrigados a tomar juramento

Eu el-rei faço saber a vós, reitor, lentes, deputados, e conselheiros da Universidade da cidade de Coimbra, que eu hei por bem e me praz, por alguns justos respeitos que me a isto movem, que os padres da companhia de Jesus, que se graduarem de quaesquer graus na dicta Universidade, sejam escusos da obrigação do juramento, que fazem os que se graduam nella ao tempo que recebem os dictos graus, e que sómente se lhes diga o que são obrigados a cumprir os que juram, sem os compellir a tomar o dicto juramento; e portanto vos mando que lhe cumpraes e façaes inteiramente cumprir este alvará, como se nelle contém, o qual se registará no livro do registo da Universidade, em que se registam as similhantes provisões; hei por bem que valha, tenha força e vigor como se fosse carta, feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, sem embargo da ordenação do segundo livro, titulo vinte, que diz que as cousas, cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por cartas e passando por alvarás não valham; e valerá este outrosim, posto que não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação que manda, que os meus alvarás, que não forem passados pela

chancellaria, se não guardem. Andre Sardinha o fez em Lisboa ao 1.o dia de fevereiro de 1558. Manuel da Costa o fez escrever; porquanto no regimento do dicto collegio se lhes declaram as vinte e sete cousas, que são obrigados a cumprir. — RAINHA.

Liv. 1. citado, fl. 99 v.

XXIV

Sua alteza ha por bem que os bachareis correntes ou formados em theologia não sejam obrigados a ir a todos os autos de theologia, que se fizerem na Universidade

Fu el-rei faço saber a vós, reitor, lentes, deputados, e conselheiros da Universidade da cidade de Coimbra, que eu hei por bem e me praz por alguns justos respeitos, que me a isto movem, que os padres da companhia de Jesus, bachareis correntes ou formados em Theologia, no tempo em que actualmente forem regentes, no collegio das Artes da dicta cidade, não sejam obrigados nem constrangidos a ir a todos os autos de Theologia, que se fizerem nas escholas maiores da dicta Universidade, e vão sómente ás dictas escholas quando for necessario, para nellas fazerem aquelles autos, em que no dicto tempo houverem de responder segundo fórma dos estatutos, e isto por não interromperem as lições que no dicto tempo lerem no dicto collegio, e sem embargo dos dictos estatutos que o contrario dispõem; e por tanto vos mando que lhe cumpraes e façaes inteiramente cumprir este alvará como se nelle contém, o qual se registará no livro do registo da dicta Universidade, em que se registam as similhantes provisões; e hei por bem que valha e tenha força e vigor como se fosse carta, feita em meu nome, por mim assignada e passada por minha chancellaria, posto que por ella não seja passado, sem embargo das ordenações do segundo livro que o contrario dispõem. Jorge da Costa o fez em Lisboa ao 1.o de fevereiro de 1558. Manuel da Costa o fez escrever; e porém irão os dictos padres aos autos, que se fizerem para os bachareis formados até grau de dar o juramento. - RAINHA.

Liv. 1. citado, fl. 108 v. Liv. 1.o de registo de provisões, na secretaria da Universidade, f. 188.

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