que se cumpra, e guarde com todas as clausulas, condições, e obrigações, nelle contheúdas, e declaradas. E este hei por bem que valha, e tenha força e vigor, como se fosse carta, feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, sem embargo da ordenação do segundo livro, titulo vinte, que diz que as cousas, cujo effeito houver de durar mais de um anno, passem por cartas, e passando por alvarás não valham» e valerá outrosim, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação, que dispõe, que os meus alvarás, que não forem passados pela chancellaria, se não guardem. Jorge da Costa o fez em Lisboa a 5 de maio de 1552 annos. Manuel da Costa o fez escrever 1. REI. Idem; idem. LVIII Paga das casas de Alvaro Gonçalves, boieiro Em Lisboa a 10 de maio de 1552, por alvará para Pero da Costa, recebedor do dinheiro das obras do collegio, dar e pagar a Alvaro Gonçalves, boieiro, morador na dicta cidade, trinta e nove mil e quinhentos réis, que lhe são devidos, e ha de haver dos quarenta e cinco mil réis, em que foram avaliadas, como proprias, umas casas, que tinha na dicta cidade a Montarroio, por titulo de aforamento em fateosim perpetuo, de que pagava sessenta réis, e uma gallinha de fôro, cada anno ao hospital da 1 Este contracto não foi cumprido, em relação ao caminho da Conchada e Coselhas. Em carta regia, feita em Lisboa a 12 de julho de 1561, e dirigida ao corregedor de Coimbra, novamente se ordenou a execução delle, como teremos occasião de ver no logar competente. Naquella epocha já o collegio das Artes estava entregue aos padres da companhia de Jesus, e com estes apertavam os vereadores, para ser dada á cidade a estrada, de que faz menção este documento, e que devia substituir a que, em 1551, fora tomada para o collegio, quando era Principal delle o doutor Payo Rodrigues de Villarinho. Ainda que pareça insignificante este objecto, por ser a importancia da obra, apenas, de cincoenta a sessenta mil réis, deve advertir-se que, ha tres seculos, o dinheiro valia dez a doze vezes mais do que vale hoje; e os jesuitas tinham alcançado, que na carta regia, de que falámos acima, se mandasse pagar a despesa á custa da fazenda real, sendo-lhes deste modo poupadas as suas rendas. dicta cidade, as quaes lhe por mandado de sua alteza foram tomadas. Idem; idem. LIX Paga, ao hospital de Coimbra, do foro das casas Em Lisboa a 10 de maio de 1552, por alvará para o recebedor do dinheiro das obras do collegio, Pero da Costa, dar e pagar ao provedor e officiaes do hospital da dicta cidade cinco mil e quinhentos réis, que lhe são devidos, e hão de haver por outros tantos, em que foi avaliado o fôro de sessenta réis, e uma gallinha, que o dicto hospital tinha em umas casas, que delle trazia por titulo de aforamento em fateosim perpetuo Alvaro Gonçalves, boieiro, morador na dicta cidade de Coimbra.. Idem; idem. LX Para o juiz de fora avaliar certas casas para o collegio Eu el-rei faço saber a vós, juiz de fóra da cidade de Coimbra, que o doutor Payo Rodrigues de Villarinho, meu capellão, Principal do collegio das Artes da dicta cidade, me disse, que era necessario comprarem-se, e tomarem-se, para o dicto collegio, e obras delle, tres moradas de casas, que estão juncto do dicto collegio, a saber: umas, de Diogo de Castilho, e outras, de Simão de Figueiró, e outras, de um fulano, pedreiro; pelo que vos mando, que faleis com as pessoas, cujas as dictas casas são, е trabalheis, quanto em vós for, porque as queiram vender, para o dicto collegio, pelos preços e quantias, em que forem avaliadas, as quaes casas logo fareis avaliar, por duas pessoas, sem suspeita, que o bem entendam, a saber: uma, em que se louvarão os senhorios dellas, e outra, em quem se o dicto Principal louvará, por parte do dicto collegio, e havendo entre elles desvario, nomeareis, e tomareis um terceiro, o mais a prazer das partes que podér ser, aos quaes louvados, e terceiro, será por vós dado juramento dos sanctos evangelhos, que bem, e verdadeiramente avaliem, o que as dictas casas valem de compra, e não se querendo as partes louvar, vós vos louvareis por ellas. E feita a dicta avaliação, tomareis as dictas casas para o collegio, e as entregareis ao dicto Principal, pagando-se primeiro ás partes o preço, em que forem avaliadas, e as dictas partes farão escripturas publicas da venda dellas, com outorga de suas mulheres, se as tiverem, e com todas as clausulas, e condições, e declarações, que, para segurança das taes vendas, forem necessarias, e fareis de tudo autos, nos quaes se trasladará este meu alvará, para se em todo o tempo ver e saber, como se assim fez por meu mandado. E mando que este se cumpra, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação em contrario. Jorge da Costa o fez em Lisboa a 2 de maio de 1552. Manuel da Costa o fez escrever. - REI. Alvará para o juiz de fora, da cidade de Coimbra, sobre as tres moradas de casas acima declaradas, que vossa alteza manda comprar para o collegio das Artes, para ver. Idem; idem. LXI Sobre o apontador das obras Eu el-rei faço saber a vós, doutor Payo Rodrigues de Villarinho, meu capellão, Principal do collegio das Artes, da cidade de Coimbra, e a quem o dicto cargo tiver, que eu hei por bem, e meu serviço, que daqui em deante haja um apontador das obras do dicto collegio, o qual terá cuidado de ver os officiaes, servidores e pessoas, que trabalharem nas dictas obras, e de escrever, e apontar os dias, que cada um nellas trabalhar, e a maneira de que trabalham, para por o rol e ponto, que o dicto apontador fizer, e vos dér em cada feria, se saber o serviço, que os sobredictos têm feito, e se lhe haverem de pagar seus jornaes, e trabalho do tempo, que tiverem servido; o qual apontador será, o que vós para isso nomeardes, e escolherdes, e haverá, para seu mantimento, quatorze mil e seiscentos réis cada anno, que é a razão de quarenta réis por dia, e lhe serão pagos, pelo recebedor do dinheiro das dictas obras, aos quarteis do anno, com vossa certidão, de como serve: e primeiro que comece a servir o dicto cargo lhe será por vós dado juramento dos sanctos evangelhos, que sirva nisso bem e verdadeiramente, do qual juramento se fará assento nas costas deste alvará, e pelo traslado delle, que será registado no livro da despesa do dicto recebedor, e com conhecimento do dicto apontador, e vossa certidão de como serve, mando, que lhe sejam os dictos quatorze mil e seiscentos réis levados em conta. E hei por bem, que este valha e tenha força e vigor, como se fosse carta, feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, postoque este não seja passado pela dicta chancellaria, sem embargo das ordenações em contrario. Jorge da Costa o fez em Lisboa a 2 de maio de 1552. Manuel da Costa o fez escrever. — REI. Alvará sobre o apontador, que vossa alteza ha por bem, que haja nas obras do collegio das Artes de Coimbra, e do mantimento que ha de haver, para vossa alteza ver. Registado. Manuel da Costa. Registado ás folhas 66. Jorge da Costa. Aos 28 dias do mez de junho de 1552, nesta cidade de Coimbra, e aposento do doutor Payo Rodrigues de Villarinho, Principal no collegio real, aonde elle estava presente, e Antonio Nunes, ao qual o dicto Principal deu juramento aos sanctos evangelhos, em que elle Antonio Nunes poz as mãos perante mim, escrivão, pelo qual prometteu de bem e verdadeiramente servir o cargo de apontador das obras do dicto collegio, assim como sua alteza manda nesta sua provisão atrás, e o dicto Antonio Nunes foi escolhido, e elegido para o dicto cargo, por o ter por sufficiente para isso, e assignaram aqui. Antonio Teixeira, escrivão das obras, que o escrevi.O doutor Payo Rodrigues de Villarinho. Antonio Nunes. -Antonio Teixeira. Idem; idem. LXII Sobre os substitutos, que lerem por doentes, e ausentes Eu el-rei faço saber a vós, doutor Payo Rodrigues de Villarinho, meu capellão, Principal do collegio das Artes, na cidade de Coimbra, ou a quem o dicto cargo tiver, que por alguns justos respeitos, que me a isto movem, hei por bem e me praz, que daqui em deante, quando algum lente do dicto collegio for impedido por doença, de maneira que não leia a sua classe, que a pessoa que por vosso mandado a ler em seu logar, durando o tempo do tal impedimento, leve, e haja a terça parte do salario, que o dicto lente do dicto tempo houvera de haver, se per si lera, e as duas partes haverá o dicto lente; e porém deixando de ler por outra alguma causa com vossa licença, e não por doença, então haverá o que ler em seu logar metade do salario, que o lente houvera de haver, e o dicto lente a outra metade, e sendo caso que o tal lente deixe de ler sem vossa licença, não sendo doente, não haverá cousa alguma do tempo, que assim não ler, e a pessoa, que em seu logar ler, haverá metade do salario, na maneira que dicto é; e este alvará mandareis registar no livro do registo do dicto collegio, para se assim cumprir, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação em contrario. João de Seixas o fez em Almeirim aos 11 de janeiro de 1552. Manuel da Costa o fez escrever. — REI. Alvará para vossa alteza ver. Registado. Manuel da Costa. Registado ás folhas 25. Jorge da Costa. Idem; idem. LXIII Que os estudantes não sejam obrigados a ouvir um anno de logica Eu el-rei faço saber a vós, padre reitor, lentes, deputados e conselheiros da Universidade de Coimbra, que eu tenho passado uma provisão, por que mando, que na dieta Universidade não seja recebida pessoa alguma, a ouvir nella Canones, ou Leis, sem certidão do Principal do collegio das Artes, de como nelle ouviu um anno de logica. E ora por algumas justas causas, que me a isto movem, hei por bem e me praz, que os que daqui em deante houverem de ouvir Canones, ou Leis, na dicta Universidade, não sejam obrigados a ouvir no dicto collegio o dicto anno de logica; e que postoque o não ouçam, sejam recebidos a ouvir cada uma das dictas faculdades, mostrando certidão do dicto Principal do collegio, de como nelle foram examinados, e são |