Imagens das páginas
PDF
ePub
[merged small][merged small][merged small][merged small][merged small][merged small][merged small][merged small][merged small][merged small][merged small][ocr errors][merged small]

Ordenará semelhantemente (o Professor) as suas Lições pela mesma ordem e serie dos Livros e Titulos da sobredita COMPILAÇÃO PHILIPPINA; por ser esta a Fonte Authentica das Leis, que se devem substanciar e explicar methodicamente aos Ouvintes; para mais os obrigar a que recorrão a ella: para auxiliar-lhes a memoria; e para facilitar-lhes o indispensavel e continuo uso, que della deverão sempre fazer.

Estatutos da Universidade, liv. 2 tit. 6 cap. 3 § 3.

LEGISLAÇÃO BRAZILEIRA E PORTUGUEZA

ORDENANDO A EXECUÇÃO DAS ORDENAÇÕES PHILIPPINA S.

LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1823. Manda vigorar no Imperio as Ordenações, Leis e Decretos promulgados pelos Reys de Portugal até 25 de Abril de 1821; e, depois dessa epocha, as do Regente D. Pedro e as das Cortes Portuguezas, enumeradas em buma tabella.

D. Pedro I, por graça de Deos e unanime acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Perpetuo Defensor do Brazil, a todos os nossos fieis subditos, saúde. A Assemblea Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil tem decretado o seguinte:

A Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil decreta:

Art. 1. As Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos e Resoluções promulgadas pelos Reys de Portugal, e pelas quaes o Brazil se governava até o dia 25 de Abril de 1821, em que S. M. Fidelissima, actual Rey de Portugal e Algarves se ausentou desta Corte, e todas as que forão promulgadas daquella data em diante pelo Sr. D. Pedro de Alcantara como Regente do Brazil emquanto Reino, e como Imperador Constitucional delle, desde que se erigio em Imperio, ficão em inteiro vigor na parte em que não tiverem sido revogadas, para por ellas se regularem os negocios do interior deste Imperio, em quanto se não organisar hum novo Codigo, ou não forem especialmente alteradas.

Art. 2. Todos os Decretos publicados pelas Cortes de Portugal, que vão especificados na tabella junta, ficio igualmente valiosos emquanto não forem expressamente revogados.

Paço da Assembléa, em 27 de Setembro de 1823.

Mandamos, portanto, á todas as autoridades civis, militares e ecclesiasticas que cumprão e fação cumprir o referido Decreto em todas as suas partes, e ao Chanceller-mór do Imperio que o faça publicar na Chancellaria, passar por ella e registrar nos livros da mesma Chancellaria a que tocar, remettendo os exemplares delle a todos os lugares á que se costumão remetter, e ficando o original ahi até que se estabeleça o Archivo Publico, para onde devem ser remettidos taes diplomas.

Dada no Palacio do Rio de Janeiro, aos 20 dias do mez de Outubro de 1823, 2° da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com guarda.

José Joaquim Carneiro de Campos.

Carta de Lei, pela qual V. M I. manda executar o Decreto da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil, que declara o Codigo, Leis, Decretos e Resoluções que provisoriamente ficão em vigor para terem observancia neste mesmo Imperio, tudo na fórma acima exposta.

Para V. M. I. vêr.

José Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

Nesta Secretaria de Estado dos negocios do Imperio a fl. 1 do Liv. 4° de Leis, Alvarás e Cartas Régias fica registrada esta. Rio de Janeiro, 27 de Outubro de 1823. José Pedro Fernandes. Monsenhor Miranda.

Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór da Côrte e Imperio do Brazil.

Rio, 30 de Outubro de 1823.

Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.

Registrada nesta Chancellaria-mór da do Corte e Imperio do Brazil a fl. 31 v. liv. 1o das Leis e Alvarás.

Rio de Janeiro, 30 de Outubro de 1823.
Floriano de Medeiros Gomes.

TABELLA DAS LEIS QUE ACOMPANHA O DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 1823. Decreto de 12 de Março de 1821, extinguindo todos os ordenados, pensões, gratificações e outras quaesquer despezas que não se acharem estabelecidas por Lei ou Decreto.

Dito de 25 do mesmo mez e anno, deter

minando que aos credores do Thesouro Publico se admittão encontros a respeito de seus debitos.

Dito de 10 de Maio do mesmo anno, declarando os Bachareis Formados em Leis ou em Canones, habilitados para os Lugares de Magistratura, sem dependencia de leitura. Devendo estender-se a disposição

deste Decreto ás informações da Universidade, de maneira que a Carta de formatura só de per si habilita o Bacharel Formado.

Dito de 11 de Maio do mesmo anno,

fixando a determinação vága do Alvará de 7 de Janeiro de 1750, relativamente ás roupas, camas e outras cousas que se dão aos Ministros a titulo de aposentadoria, indo em Correição ou diligencia.

Dito de 17 do mesmo mez e anno, extinguindo os Juizos de Commissões.

Dito da mesma data, abolindo o estylo das tenções em Latim.

Dito de 21 de Maio de 1821, que estabelece nova marcha para os recursos interpostos para o Juizo da Coroa. Devendo ser extensiva a disposição deste Decreto a todos os Juizos da Coroa, estabelecidos pelo Alvará de 18 de Janeiro de 1765.

Dito de 25 do mesmo mez e anno, abolindo os privilegios de aposentadoria, assim activa como passiva, fóra dos casos expressos no mesmo Decreto.

Dito de 29 do mesmo mez e anno para se não assignar com rubricas.

[blocks in formation]

LEI DE 29 DE JANEIRO DE 1643.
Confirma e revalida as Ordenações Philippinas.

D. João, por graça de Deos, Rey de Portugal e dos Algarves, d'aquem e d'além mar, em Africa Senhor de Guiné,e da Conquista, Navegação, Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India e Brazil.

A todos os subdites e vassallos destes meus Reinos, Senhorios e Estados de Por

Dito de 9 de Junho, facilitando aos devedores fiscaes, inculpavelmente impossibilitados de pagar, o poderem pagar portugal, saúde, etc. prestações ou letras sem vencimento de juro.

Dito de 28 do dito mez e anno, permittindo a qualquer o ter Escóla aberta de primeiras letras, sem dependencia de exame ou de alguma licença.

Carta de Lei de 5 de Julho do mesmo anno, extinguindo todas as taxas e condemnações provenientes dellas.

Dita de 14 do dito mez e anno, declarando o Decreto de 17 do Maio que extinguio os Juizos de Commissões.

Dita de 23 de Agosto do dito anno, para se distribuirem por duas Secretarias os negocios que continuão pela Secretaria dos Negocios do Reino.

Dita de 21 de Outubro do dito anno, para que os Secretarios de Estado venção o ordenado de 4:8008000.

Considerando Eu quão necessaria he em todo o tempo a justiça, assim na paz como na guerra, para governança e conservação da Republica e do Estado Real, a qual ao Rey principalmente convem, como virtude sobre todas as outras mais excellente, e em a qual, como em verdadeiro espelho, se devem sempre rever e esmerar; porque assim como a justiça consiste em igualdade, e com justa balança dar a cada hum o seu, assim o bom Rey deve ser sempre hum e igual a todos em distribuir e à premiar cada hum segundo seus merecimentos.

E assim como a justiça he virtude, não para si, mas para outrem, por aproveitar sómente aquelles a quem se faz, dando-selhes o seu, e fazendo-os bem viver, aos bons com premios e aos mãos com temor das penas, d'onde resulta a paz e concordia na Republica (porque o castigo dos mãos he conservação dos bons), assim deve fazer Dita de 19 do mesmo mez e anno, mano bom Rey, pois que por Deos foi dado,não dando executar o Decreto das Cortes que para si nem para seu particular proveito, restitue aos Clerigos regulares secularisados mas para bem governar seus povos e aproaquelles direitos civicos que são compati-veitar a seus subditos como a proprios filhos.

Dita de 12 de Novembro do mesmo anno, extinguindo todas as devassas geraes que a Lei incumbe a certos Julgadores (1).

veis com o seu estado.

Dita de 28 de Dezembro do mesmo anno, admittindo nas Alfandegas as fazendas da Asia manufacturadas com cores,sejão tecidas, pintadas ou estampadas, sem dependencia de virem despachadas pelas Alfandegas de Goa, Dio e Damão, ou de quaesquer outros portos além do Cabo da Boa-Esperança.

Dita de 19 de Dezembro do dito anno mandando executar o Decreto das Cortes, que determina que os Juizes que assignarem por vencidos os Accórdãos, possão de

clarar essa circumstancia.

Dita de 14 de Outubro de 1822, na qual se combinio o respeito devido à caza do cidadão com a administração da Justiça.

Paço da Assembléa, em 27 de Setembro

(1) Vide infra as Ords. do liv. 1 tit. 60 pr. e do liv. 4 tit. 96 § 13.

A Res. de 11 de Setembro de 1826 declarou que este Decreto comprehendia as devassas geraes das resideneias dos Magistrados.

E como quer que a Republica consista e se sustente em duas cousas principalmente em as armas e em as Leis,e huma haja mister a outra, porque assim como as Leis com a força das armas se mantem, assim a arte militar com a ajuda das Leis he segura.

Portanto, ainda que nas armas e guerras em defensão do Reino, e contra os inimigos delle e da nossa Santa Fé Catholica em diversas partes me acho occupado; desejando manter e conservar meus subditos e bons vassallos em perpetua paz, amor e hons costumes, tanto que entrei na legitima successão e restituição da Coroa destes meus Reinos de Portugal, houve por necessario entender sobre o governo da justiça, que, não menos que as armas, faz vencer, pela concordia e socego que della se segue.

Pelo que, vendo que depois da recopilacão dos cinco livros das Ordenações que o Sr. Rey D. Manoel, meu Progenitor e tresAvò, de gloriosa memoria, mandou fazer,

« AnteriorContinuar »