Resumo da historia do Brazil: para uso das escolas primarias brazileiras

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Ginn, 1920 - 308 páginas
 

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Passagens conhecidas

Página 299 - E, reciprocamente, a justiça federal não pôde intervir em questõas submettidas aos Tribunaes dos Estados, nem annullar, alterar ou suspender as decisões ou ordens destes, exceptuados os casos expressamente declarados nesta Constituição.
Página 295 - Declarar a guerra e fazer a paz nos termos do art. 34 n. H; 8.* Declarar immediatamente a .guerra nos casos de invasão ou aggressão estrangeira; 9.* Dar conta annualmente da situação do paiz ao Congresso Nacional, indicando-lhe as providencias e reformas urgentes em mensagem, que remetterá ao Secretario do Senado no dia da abertura da sessão legislativa; 10.
Página 298 - Compete aos juizes ou tribunais federais processar e julgar: a) as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal; b) todas as causas propostas contra o governo da União ou fazenda nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos do poder executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo governo...
Página 298 - Das sentenças das justiças dos Estados em ultima instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade ou applicacfio de tratados e leis federaes, ea decisão do tribunal do Estado for contra ella...
Página 288 - A cada uma das camaras compete: Verificar e reconhecer os poderes de seus membros; Eleger a sua mesa; Organizar o seu regimento interno; Regular o serviço de sua policia interna; Nomear os empregados de sua secretaria. Art. 19. Os Deputados e Senadores são inviolaveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício, do mandato.
Página 291 - Estado, ou se estendam a territórios estrangeiros; 7.°) determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo ea denominação das moedas; 8.°) criar bancos de emissão, legislar sobre ela e tributá-la; 9.°...
Página 288 - Os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Art. 20. Os deputados e os senadores, desde que tiverem recebido diploma até à nova eleição, não poderão ser presos nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua câmara, salvo caso de flagrância em crime inafiançável.
Página 301 - Art. 72. A Constituição assegura a brazileiros ea estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade nos termos seguintes: § l9 Ninguem pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, sinão em virtude de lei. § 2" Todos são iguaes perante a lei.
Página 289 - O numero dos Deputados será fixado por lei em proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes, não devendo esse numero ser inferior a quatro por Estado.
Página 286 - Art. 8.° E' vedado ao Governo Federal crear, de qualquer modo, distincções e preferencias em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Informação bibliográfica