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passado o tempo proprio para o discutir, por estar o caso irrevogavelmente decidido desde 1826: e 5.o finalmente, que o modo porque se procedeu a esse novo e intempestivo julgado foi illegal, nullo e escandaloso, tanto pela incompetencia do Tribunal, como pelos elementos de que este foi composto, e pela maneira porque foi escolhido e convocado; bem como por se não acharem representados e defendidos os direitos do Senhor D. Pedro IV, em quanto o Senhor D. Miguel era a um tempo juiz e parte.

Em assumpto tão grave não se empregarão outras armas senão a verdade e a franqueza cada facto menos notorio será comprovado com o documento conrespondente; e he de esperar, que a leitura reflectida d'esta exposição não deixe a menor duvida nos espiritos, que sinceramente amão a verdade.

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Legitima Successão do Senhor D. Pedro IV, ao Throno Portuguez, e da Senhora D. Maria Segunda, por formal Abdicação de Seu Augusto Pai.

Quando a Divina Providencia foi servida chamar a melhor vida, em 10 de Março de 1826, o Senhor D. João VI, de Gloriosa Memoria, estava em posse dos direitos e do titulo de seu Herdeiro successor á Coroa Portugueza o seu filho primogenito, o Senhor D. Pedro

de Alcantara, Imperador do Brasil, e Principe Real de Portugal e Algarves. Os incontestaveis direitos d'este Principe vinhão-lhe do seu nascimento e primogenitura; da vocação expressa da Lei das Cortes de Lamego, unica Lei fundamental, que regulava a successão á Coroa Portugueza; e do direito publico, constantemente guardado em todas as Monarchias modernas aonde ha uma ordem regular de succeder; e a sua posse, nunca interrompida nem disputada, estando irrefragavelmente provada pelo logar, que Sua Magestade sempre occupou na Excelsa Casa de Bragança até o momento de ser reconhecida a independencia do Brasil, foi expressamente resalvada nos dous actos porque aquella mesma independencia se completou ; convém a saber: pela Carta Patente de 13 de Maio de 1825 (Prova 1.2), e pela Carta de Lei e Edicto Perpetuo de 15 de Novembro do mesmo anno (Prova 2.a ). Sua Magestade, o Imperador do Brasil, era pois o Principe, a quem o direito e a posse estavão chamando para succeder á Coroa Portugueza, nem havia outro, que tivesse manifestado a menor pertenção em contrario; e por isso, no mesmo instante, em que a morte roubou a Portugal el Rei, o Senhor D. João VI, a Coroa Portugueza passou de facto e direito para seu Augusto Primogenito, o Imperador do Brasil.

Não estava áquelle tempo em Portugal o Senhor D. Pedro IV, nem ahi tinha quem o representasse ; e infelizmente não se havião tomado de antemão providencias algumas para este caso; todavia, o Governo, creado pelo falecido Monarcha, poucos dias antes da sua morte (Prova 3.a), e a certeza, em que estaya a Nação inteira e toda a Europa, de quem era o legitimo Successor, bastárão para que não houvesse du

vida nem vacillação em negocio de tanta importancia. Com effeito, logo se começou a cunhar moeda, a administrar justiça, e a expedir por todo o Reino os actos publicos em nome do novo Monarcha; cuja Soberania foi immediatamente reconhecida pela Nação inteira: o Clero, a Nobreza, o Povo, os tribunaes, o Exercito, a Armada, todas as Ordens, e todas as Corporações do Estado forão unanimes n'este reconhecimento; nem uma unica voz se levantou em contrario; e para se conseguir este fim tão transcendente, não foi necessario acto algum directo da Authoridade Publica, pois que o Governo se limitou a regular, por Portaria de 20 de Março (Prova 4.a), o novo formulario, com que os actos publicos devião ser expedidos d'ali em diante. Tanto foi geral, espontaneo e unanime o accordo de todos os Portuguezes no reconhecimento do novo Rei; o qual entrou de facto na posse da Coroa, ainda antes de saber que esta lhe estava devolvida.

Para completar este acto mandou o mesmo Governo uma Deputação solemne á Corte do Rio de Janeiro, para em nome da Nação Portugueza comprimentar o novo Monarcha. Esta Deputação foi composta do Duque de Lafoens, do Arcebispo de Lacedemonia, e do Bacharel Francisco Eleutherio de Faria e Mello * os quaes, em nome do Governo que os mandava e da Nação rendêrão ao Senhor D. Pedro " a devida homenagem como Rei natural e legitimo Soberano dos

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* Dos tres Membros d'esta Deputação o Duque de Lafoens foi em 1828 ardente promotor da usurpação, e tanto elle como os dois outros estão assignados no Assento dos Tres Estados. Seu testemunho por tanto não pode ser suspeito ao seu partido.

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Portuguezes, chamado pela ordem da Successão a occupar o throno de seus gloriosos antepassados (Prova 5.a).

A Real Casa de Bragança constava áquelle tempo de sete Principes, filhos do ultimo Monarcha; o Senhor D. Pedro de Alcantara, Principe Real; o Senhor Infante D. Miguel; a Senhora Princesa da Beira D. Maria Theresa; a Senhora Infanta D. Maria Francisca de Assiz; a Senhora Infanta D. Izabel Maria ; a Senhora Infanta D. Maria de Assumpção; e a Senhora Infanta D. Anna de Jesus Maria; e alem d'estes de uma Veneranda Princesa a Senhora D. Maria Francisca Benedicta, tia do falecido Monarcha. D'estes Principes e Princesas a Senhora Princesa da Beira D. Maria Theresa, e a Senhora Infanta D. Maria Francisca de Assiz são, por terem casado com Principes Estrangeiros, excluidas da successão da Coroa, tanto pela disposição expressa da Lei das Cortes de Lamego (Prova 6.a), como pela formal renuncia, que a essa successão fizerão nas Capitulações de seus casamentos; e as outras Princesas todas reconhecerão a legitima successão de seu Irmão Primogenito, á qual derão expressa e formal acquiescencia; a todos porem excedeu o Senhor Infante D. Miguel nos testemunhos da sua approvação e consentimento.

Não podem haver expressões mais positivas e terminantes, do que as palavras de que S. A. se serviu em uma Carta, que escreveu á Serenissima Senhora Infanta D. Izabel Maria, em 6 de Abril de 1826 (Prova 7.a): ahi diz, que "O legitimo herdeiro dos Reinos de Portugal e Algarves era o seu muito amado Irmão e Senhor, o Imperador do Brasil" e chama "desleaes e criminosos" a todos os que com o nome de S. A. qui

zessem contrariar esta ordem legitima da successão. Esta Carta foi escrita para ser publicada, e a sua publicação foi expressamente approvada na outra Carta de 14 de Junho seguinte (Prova 8.a), por isso tem a mesma força, que teria qualquer instrumento civil, politico ou diplomatico revestido de todas as sollemnidades, introduzidas por Direito ou pelo Ceremonial; e em suas palavras se contém, tanto o reconhecimento do bom direito do Senhor D. Pedro, quanto a formal renuncia e previa condemnação de toda a pertenção em contrario por parte do Senhor D. Miguel. Iguaes, e não menos positivas, declarações fez S. A. na Carta, que em 12 de Maio do mesmo anno (Prova 9.a), dirigiu a Seu Irmão e Rei; e os seus actos posteriores, praticados até o fim de Fevereiro de 1828, são todos confirmatorios d'estes.

A singela exposição dos factos assim occorridos n'esta primeira epocha da questão Portugueza está mostrando como a favor da successão do Senhor D. Pedro IV concorrerão cumulativamente a certesa do direito, of unanime consenso da Nação, a formal acquiescencia de todos os Principes, que estavão na ordem da successão, e a posse pacifica do throno accrescente-se a estes titulos o reconhecimento de todas as Potencias ; e diga-se, o que faltou para constituir a legitimidade? Ou não ha signal algum visivel da legitimidade dos thronos, ou são signaes irrefragaveis os que concorrerão n'esta successão.

Este he o unico e verdadeiro assento da questão, e o ponto conhecido d'onde se deve partir para caracterisar com justiça os accontecimentos subsequentes. Se o Senhor D. Pedro IV em Março, Abril, Maio e Junho de 1826 foi o legitimo Rei de Portugal, como

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