Imagens das páginas
PDF
ePub

5-Antonio Joaquim Nunes de Vasconcellos.

N. por decr. de 29 de Novembro de 1848.-T. p. em 20 de Janeiro de 1849.

6-José Prudencio Telles d'Utra Machado.

N. por decr. de 30 de Julho de 1857.-T. p. em 26 d'Agosto de 1857.

7-Francisco Henriques de Sousa Secco.

N. por decr. de 5 de Fevereiro de 1859.-T. p. em 23 de Julho de 1859.

8 Manoel José Botelho.

[ocr errors]

N. por decr. de 7 de Dezembro de 1859. T. p. em 22 de
Fevereiro de 1860.

9 José da Cunha Navarro de Paiva.

N. por decr. de 3 de Setembro de 1862.-T. p. em 1 d'Outubro de 1862.

40-João Antonio Fragoso de Rhodes.

N. por decr. de 20 de Julho de 1868.-T. p. em 22 d'Agosto de 1868. Continúa em 1883.

Sendo transferida a sede do Tribunal de Segunda Instancia dos Açores, de Ponta Delgada para Angra, por Decreto de 2 d'abril de 1833, por informação do Prefeito da Provincia, reagio a opinião publica em S. Miguel contra a tendencia centralizadora do Prefeito, por meio de representações que dirigio a D. Pedro IV, então cercado na cidade do Porto, uma das quaes foi a seguinte:

Senhor.

Tendo V. M. I. por Decreto de 16 de Maio proximo passado dado nova forma ao processo civil, e criminal estabalecendo os jurados, e creando a Relação da Provincia dos Açores na forma da Carta, foi V. M. I. ao mesmo tempo servido designar a Cidade de Ponta Delgada para séde d'este estabelecimento, e bem assim da Recebedoria Geral da Provincia.

Os Povos d'esta Ilha não solicitarão de V. M. I. a preferencia sobre as outras, na escolha do local d'estes Estabelecimentos; mas ás Luzes de V. M. I. forão obvias as razões de assim o haver decretado, e tiverão ellas por fundamento a maior commodidade dos Povos, baze de toda a Legislação justa.

A Ilha de S. Miguel he de todas as que formão o Archipelago dos Açores a mais importante, a ponto, que ella quasi iguala em população as outras, e as excede em industria: a sua Agricultura, tem chegado a tal adiantamento, que ella fornece os Portos da Inglaterra de

excellentes, e magnificas frutas, e os de Portugal de cereaes; e he tão florecente em commercio, que a Cidade de Ponta Delgada pode considerar-se a terceira praça commercial do Reino.

Não era pois natural que estas circumstancias escapassem á penetração de hum Monarcha Legislador, para deixar de as considerar, quando Testemunha ocular, projectou favorecel-as ainda mais Decretando a reforma do Clero, da Justiça, e da Fazenda.

V. M. I. cheio de humanidade, e Amor de Justiça para beneficiar os Povos dos Açores, huma das melhores partes de que se compõe a Monarchia, não teve em vista as localidades, mas a natureza, e circumstancias de cada huma das Ilhas, para designar na Legislação, o que lhes devia pertencer: assim Decretou V. M. I. para a cidade d'Angra na Ilha Terceira a séde da Administração da Provincia, e o chefe da Igreja, e para a cidade de Ponta Delgada, a da Relação, e Recebedoria Geral: as rendas publicas excedem n'ella a das outras: a população he nella maior, e mais abundantes as questões Forenses: então era da natureza das cousas, que a sède d'estes estabelecimentos se decretasse para Capital d'esta İlha.

Estas circumstancias que deliberárão a V. M. I. na escolha da séde d'aquelles estabelecimentos, não mudárão, Senhor, no curto espaço desde a publicação das Leis que a decretárão até ao prezente, em que V. M. I. se dignou reformal-as, mudando pelo Decreto de 2 de Abril proximo passado a sua sede para a Cidade de Angra.

Os Povos da Ilha de Sam Miguel, Senhor, os mesmos em população, em commercio, e industria, que erão ha dez, ou onze mezes, não merecem que esquecidas as considerações de interesse Publico, que decidirão o Real Animo de V. M. I. na creação d'aquelles estabelecimentos, se lhe designe outro Local para a sua séde, privando-os, sem facto que tal justifique, das vantagens que merecem por suas particulares circumstancias.

Parece terem servido de baze áquelle Decreto de 2 d'Abril, as informações do Chefe Administrativo da Provincia, e que a ellas se deve a reforma do outro de 16 de Maio de 1832; porem, Senhor, as informações d'este Chefe, que devião ter sido dictadas pela commodidade, e interesse dos Povos, não tiverão certamente em vista mais do que o local da Ilha em que habita faltando-lhe os conhecimentos do estado, e circumstancias das outras que ainda não vio, e de que mesmo parece não tem idéas exactas; e então, Senhor, taes informações prezentes a V. M. I., quando se acha ocupado em tão arduos, e gloriozos trabalhos, podérão surprehender sua Real Vontade, dando occazião a serem, como infelizmente para estes Povos forão, tidas na consideração que em outras circumstancias não terião merecido.

Os Povos d'esta Ilha, Senhor, recebem na execução d'este Decreto hum castigo assás grave pelos incommodos a que os sugeita e que julgão não terem merecido.

Quando o Duque da Terceira desembarcou n'esta Ilha seguido das Tropas que a libertárão, antes de haver forçado o passo da Ladeira da Velha, tinhão os habitantes d'esta Cidade por hum movimento geral, e expontaneo, mesmo á vista do General inimigo, plantado nas Fortalezas que defendem o seu Porto, o Estandarte da Legitimidade, e aclamado sua Augusta Soberana; penetrando o sobredito Duque n'esta Cidade foi elle testemunha da satisfação, com que os habitantes corrião a abraçar os soldados fieis, e lhes franquiavão suas cazas, generos, e dinheiro de que carecião: desde esta época até ao prezente temse os mesmos bem como os outros Povos da Ilha prestado a todos os sacrificios que d'elles se tem exigido: V. M. I.. quando se dignou honrar este Povo com sua Augusta Prezença, foi testemunha do seu enthuziasmo, e adhezão pela mais justa das cauzas. He raro, Senhor, o chefe de familia que não sente a auzencia de hum filho offerecido ao serviço da Expedição, que acompanhou a V. M. I.

A cultura de nossos campos resente-se da falta dos braços des mancebos, que correrão ás Armas, e hoje pugnão pelo restabelecimento do Throno Legitimo. O commercio resente-se da falta de numerario que por differentes vezes se deo para o serviço publico. A exportação acha-se de todo paralizada, e ainda que estas circumstancias sejão communs as outras Ilhas, na de S. Miguel, maior em população, cultura, e commercio, pezão mais estes incommodos.

Os habitantes d'esta Ilha, Senhor, ainda não dérão o menor signal de descontentamento na pratica de tantos, e tão caros sacrificios, antes gostosos os tem feito, e continuarão a prestar, na idea de elles serem do agrado de V. M. I., e poderem concorrer para o restabelecimento do Throno de sua Augusta Filha. Nossa Soberana: porem sentem (permita-lhes V. MI. a espressão da dôr que os magôa) verem-se sem cauza privados dos beneficios, que V. M. I. por suas circumstancias particulares expontaneamente lhes concedeo nos Decretos que pelas reprezentações do Chefe da Administração hoje se rovogão.

O abaixo assignado reprezentante dos Povos d'este Concelho faltaria ao mais sagrado dos deveres, se, orgão de suas precizões, não levasse os clamores que ellas motivão à Angusta Prezença de quem pode remedial-as: fiel no desempenho das obrigações, que lhe impõem à Lei da sua creação, faz por isso, e pelo modo que a mesma Lei lhe concede. conhecer a V. M. I. os incommodos, a que os habitantes desta Ilha ficão sugeitos com a execução d'aquelle Decreto devido ás menos exactas informações do Chefe Administrativo, e confiando na rectidão de V. M. I. e justiça da pretensão que se anima levar á sua Augusta Prezença, espera que V. M. I. se dignará ordenar a revogação d'este Decreto, ou pelo menos a suspensão de sua execução, até que nas cortes, que V. M. I. tem de convocar, prezentes os Procuradores dos Povos das Ilhas, se trate do que sobre tal objecto melhor

convem a cada huma dellas e igualmente a conservação das Authoridades constituidas n'esta Ilha, que tão credoras se tem feito da estima publica.

P. Delgada 4 de Maio de 1833.

O Provedor do Concelho de P. Delgada.

José Caetano Dias do Canto e Medeiros.

Na Collecção de Decretos de 1830-1834 não se encontra nenhum que annulasse os effeitos do de 2 d'abril de 1833, todavia no Archivo da Relação encontra-se manuscripto o Decreto de 27 de Junho de 1833, que mandou sustar a transferencia, até segunda ordem, como pedia a justiça.

Por Decreto de 25 de maio de 1833 foi o nome de Tribunal de Segunda Instancia dos Açores--mudado para-Relação dos Açores.

Na Novissima Reforma Judiciaria (Decr. de 21 de maio de 1841) tit. III, art. 29 foi novamente confirmada a permanencia da Relação na cidade de Ponta Delgada.

RESTAURAÇÃO DE 1640

NOS AÇORES

DOCUMENTOS

(Continuado de pag. 71)

Alvará de 8 de Maio de 1641, supprimindo certos tributos em S. Miguel.

Eu El Rey. Faço saber aos que este alvará, virem que por desejar muito aleviar a meus vassalos de tributos, e fazer-lhe toda a mercè e favor á imitação do que sempre fizerão os senhores Reys portuguezes meus predecessores: Hei por bem, e me praz de lhe fazer como já se fez em todos estes meus Reinos de levantar, e aliviar a naturais, e moradores da Ilha de S. Miguel de todos e quaisquer tributos que os Reys de Castela intrusos nestes ditos Reinos lhe tinhão, e havião posto de qualquer sorte, e qualidade que sejão. Pelo que mando a todos os ministros, e ofeciais de justiça, guerra e de minha fazenda da dita Ilha que em execução deste alvará hajão por levantados daqui em diante os ditos tributos, e os não cobrem mais dos moradores dela, por que assim hé minha vontade, e mercè, e que esta valha como carta começada em meu nome &.a &.a. Vicente de Soto Maior a fez em Lixboa aos 8 dias do mez de Maio de 1641. Eu Francisco de Lucena a fiz escrever. Rey.

a

(Liv. 1.o da Camara de P. Delgada, f. 400.)

« AnteriorContinuar »