em tudo servira a V. Magestade com a satisfação com que o tem feito athe gora, ha V. Magestade por bem que este conselho lhe faça despacho para levar Pedro de Fur (a quem já fallou) para lhe mostrar os lugares da Ilha em que pode haver perigo, particularmente o porto que se diz he capaz para o tempo em que as travessias fazem impedimento ao outro e para o encaminhar e amparar a fazer o serviço de V. Magestade na conformidade referida, e se escreverá ás Camaras para que assistão a negocio que lhes he tão importante, e feito elle voltará o ingenbeiro com as plantas a esta corte para se verem e approvarem no Conselho, e se fazer a obra na forma que parecer mais conveniente. Com o decreto referido se vio neste Conselho huma petição do mesmo governador Francisco de Ornellas da Camara, em que referindo a importancia da fortificação e a despeza grande que nella se bade fazer, a que lhe parece pouca a sufficiencia de Pedro de Fur para haver de obrar só, por ser moço; e em Francisco de Fur seu pay concorrerem todas as partes que se requerem. e V. Magestade the haver comutado a penna em que estava condemnado, para que vá assistir nas ferrarias de Thomar em cuja obra não pode continuar sem The virem as fundições (sic) que teni mandado buscar a França e em quanto lhe não chegão pode, e quer bir com elle Governador à dita ilha fazer a pranta do que se hade obrar, e voltar com o Governador João de Sequeira Varajão, pede a V. Magestade lhe faça mercê mandar-lhe entregar embarcado o dito Francisco de Fur, e elle supplicante fará termo e obrigação de o mandar a esta corte em termo de dous mezes. Ao Conselho parece, que de mais de V. Magestade haver mandado a Pedro de Fur para a provincia do Minho onde ha muita necessidade delle se não julga por de tanta sufficiencia (em razão de sua pouca idade) como he necessario a quem hade obrar sem communicação de outro ingenheiro a fortificação que se hade fazer na ilha Terceira, e que visto seu pay Francisco de Fur estar esperando por fundições (sic) que lhe hãode vir de França, e ocioso por hora, deve V. Magestade ser servido que elle vá com o governador da ilha Terceira a tratar da fortificação que nella se hade fazer, ua forma que V. Magestade mandava ao dito Pedro de Fur, com as condições com que Francisco de Ornellas, o pede. Lisboa 15 de julho de 660. (Arch. nac. da T. do T., Cons. de Guerra, maç. 19-n.o 45.) (Continúa.) COLLECÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS Á ILHA DE S. MIGUEL (Continuado do N.° XIX.) Sentença sobre o pagamento do dizimo das hervagens na ilha de S. Miguel. Sentença do Dr. D. Luiz de Alarcon, Desembargador da Supplicação, Conservador e Juiz Apostolico da Ordem de Christo &., dirigida a todas as justiças civis e ecclesiasticas, e em especial ao Corregedor dos Açores, o Dr. Manoel da Fonseca. Instruida com a Provizão Regia por que foi encarregado o dito D. Luiz d'Alarcon de julgar uma cauza dizimal da Ilha de S. Miguel, sobre se deve ou não pagar-se o dizimo dos pastos que se arrendam a pão ou a dinheiro, como foi determinado na Meza da Consciencia, por letrados &., a qual veio por appellação dos officiaes das Camaras da Ilha de S. Miguel &., passada em Lixboa a 18 de Julho de 1553. Segue-se a Bulla ou Breve do papa Innocencio VIII, dada em Roma nas Kalendas de Fevereiro, no setimo anno do seu pontificado, concedendo a D. Manoel, Mestre de Christo, os poderes espirituaes &.a Primeiras partes: o Dr. Luiz Affonso, Desembargador dos Aggra vos, procurador geral da Ordem de Christo, author como réos o povo e officiaes e moradores da Ilha de S. Miguel, que se oppunham á execução do Alvará seguinte: Eu elrey faço saber a vós Dr. Francisco Toscano, Corregedor e Contador da Ilha de S. Miguel e a qualquer outro que ao diante för que eu fui informado que n'essas ilhas ha muitos lavradores e pessoas que arrendão terras è cerrados de pastos a trigo e a dinheiro, das quaes rendas que levão não pagam dizimo, e que muitas das ditas terras que se arrendão se poderião lavrar, semear de pão ou pastel de que pagarião o dizimo, o que deixão de fazer por que em as darem de pastos se lhe seguiria mais proveito, que de as semearem; da qual renda parece que devião por direito pagar dizimo á ordem do mestrado de nosso Senhor Jhũ Xpõ (Jesus Christo) o qual caso mandei que se visse na meza da consciencia pelos deputados della e foi determinado que dos ditos pastos que se arrendão a pão ou a dinheiro ou por outra qualquer especie d'outra calidade se deve dizimo do preço ou quantidade do trigo ou outra couza por que se arrendão por estes taes dizimos serem reaes de cuja paga se não podem escuzar os senhorios que os ditos pastos arrendão, por costume por excepção alguma polo qual vos mando que tanto que isto virdes o mandeis notificar pelos logares d'essa ilha de vossa contadoria aos moradores delles de maneira que a todos seja notorio em como d'aqui em diante hão de pagar o dito dizimo das terras e cerrados que arrendarem e derem de pastos e isto a pão ou dinheiro ou a outra qualquer cousa por que se arrendarem por serem a isso obrigados pelas razões sobreditas, e fareis carregar em receita cada um anno sobre os almoxarifes da dita ilha o rendimento do dizimo dos ditos pastos, aos quaes mando que tenhão cuidado de arrecadar o dito rendimento para mim dos lavradores e pessoas que os ditos pastos arrendarem, e durando este arrendamento que hora é feito das rendas das ditas ilhas não será entregue o rendimento aos rendeiros d'ellas que ora são, e se arrecadarão para mim por lhes não pertencer por a dada d'esta minha provisão ser depois de feito o tal arrendamento, e porem se aos ditos rendeiros lhes parecer que tem nisso algum direito podel-o-hão vir ou mandar requerer à minha fazenda onde the será feito comprimento de Justiça, e passado o dito arrendamento andará o tal rendimento juntamente do arrendamento com as outras mais rendas das ditas ilhas; e a cada um dos ditos almoxarifes o traslado desta minha provisão sob nosso sigual que elles farão registar . . . ... «e asi trabalhareis por dar a milhor ordem que for necessaria para o dizimo vir a boa arrecadação e cumpraes e façaes cumprir esta como nella he conteudo sem duvida nem embargo algum que a isso seja posto e sem embargo de não ter passado pela chancellaria e da ordenação em contrario. V.to (Vicente) Fernandes fez em Lisboa a treze de ja neiro de mil e vc e quarenta (1540). E eu Simião Dias a fiz escre ver.» A qual cauza principiou perante o Dr. Manoel Alvares, (1) corregedor e Contador que foi na dita ilha de S. Miguel, pelo povo e moradores com os embargos seguintes: «Que provariam o povo e moradores da dita ilha de S. Miguel que (1) Foi provido por Carta de 3 de Novembro de 1539. N.° 25-Vol. V-1883. 10 haviam 130(1) annos pouco mais ou menos que a dita ilha sendo achada se começára a povoar e a habitar pelos primeiros moradores e povoadores d'ella, em tempo que reinava D. A.o (Affonso) que gloria tenha, o qual fizera mercê ao infante D. Pedro cuja a dita ilha fora, e do dito tempo aquella parte sempre a dita ilha fora libertada de nom pagar de dizimo e tributo mais que de dez moios de trigo que de suas novidades haviam, um moio para o dizimo, e do mais tributo e pensão os moradores da dita ilha sempre foram izentos e forros de o pagar, e havia tanto tempo que o não pagavão, nem pagárão, e a memoria dos homens não era em contrario e por nunca elles serem em costume e uzança de pagar o dito tributo e aver tantos annos que o não pagavão por Sua Alteza até agora os não obrigar a pagar o dito direito elles tinhão prescripto qualquer aução que ao dito senhor podia competir para elles & . . «Que elrey nosso Senhor tinha em seu Reino de Portugal que era na terra firme muita renda de hervagens e assi tinhão outra muita renda os Bispos e prelados do dito reino das ditas terras de hervagens sem nunca no dito reino se pagar dizimo nem tributo das ditas terras das hervagens, e porem no dito reino se não paga o dito tal direito nem os senhores das ditas a isso erão obrigados menos o devião ser elles moradores na dita ilha que vivião no mar oceano que com muito trabalho de suas pessoas e gastos de suas fazendas romperão a dita ilha alongados do reino por 300 legoas. » «Que a principio quando a dita ilha se começara a povoar se imposera de tributo e dizimo de se pagar de cada dez moios de trigo um de dizimo das novidades que Deus dava de pão em a dita Ilha de que o dito senhor podia aver em cada um anno como Mestre da Ordem de Christus cinco contos e meio pouco mais ou menos de renda e isto era o que estava em uzança e costume e estavão os ditos povos a pagar ao dito Sr. e o mais das hervagens nunca se impoz nem os embargantes o devião por onde o não erão obrigados a pagar o tal direito ao dito Sr. » «Que alem de ao dito Sr. se pagarem os ditos 5/2 contos em cada um anno de dizimo vinha tambem da dita Ilha muita somma de pão para o reino de Portugal e para a Ilha da Madeira, a qual a sustentava de mantimentos os moradores da dita ilha do que tudo vinha muito proveito a S. A. e sendo caso que o dito Sr. constrangesse os ditos embargantes a pagar o novo tributo que lhe impunhão novamente, elles a largarião e despovoarião a terra e a deixarião inhabitada, por onde o dito Sr. perderia a renda que acima dizião e seria grande avexação para o seu reino e para a ilha da Madeira donde o dito Sr. tinha tanta renda como tinha.»> «Que as terras de pastos de gados de vacas, ovelhas, cabras e por (1) Parece engano. Vid. p. 5 e 82 do Vol. 1, d'este Archivo. cos, pagavam o dizimo, quando aquelles gados o pagavam. . . que assim o pagariam duas vezes.» «Que se algumas terras ficavão de relva e por semear era por respeito da fraqueza dellas, por não soffrerem as sementes todos os annos continuos nem poderem dar tanta novidade sem se lhe dar folga, e que toda a terra que um anno ficava por semear, dava no anno seguinte dobrada novidade. Recebeo estes embargos o dito Corregedor Manoel Alvares. O procurador dos povos de S. Miguel era o Licenciado Antonio Tavares. Deram parecer os Doutores Antonio Soares e Filippe Antunes, accessores de D. Luiz d'Alarcon, que condemnou os ditos povos a pagarem o dizimo em disputa, recommendando a execução ao Corregedor Dr. Manoel da Fonseca, sob pena de excommunhão . . . Em Lixboa 20 de Maio de 1554. (Liv. 1.o da Alfandega de P. Delgada, f. 255 v.o.) Provisão de 20 de Novembro de 1554 para o Licenciado Lourenço Corrêa, Juiz de Fora de P. Delgada, arrecadar o lançamento dos 10:000 cruzados para as for tificações. Eu Elrei fasso saber a vós Licenciado Lourenço Correa que hora envio por Juiz de Fóra da cidade de Ponta Delgada da Ilha de São Miguel que por a dita Ilha ter muita nesecidade de se fortefiquar mandei lansar por todas as fazendas que nella ha trinta mil cruzados por lansamento para sua recadação aos tersos para menos opresão das partes, para com este dinheiro se paguar artilharia e monições que enviei há dita Ilha e se fortefiquar e pôr na ordem que he neseçario estar para sua defensão dos quaes trinta inil cruzados se arecadárão já pelo doutor Manoel Alvares do meu desembarguo e corregedor dos feitos civeis desta cidade de Lisboa, que pera fazer o dito lansamento enviei á dita Ilha, hum terso delle, de que se paguou certa porção da dita artilharia e os ordenados, que os oficiais que no dito negosio andarão, venserão e assi em outras hobras neceçarias e fortefiquasão da dita Ilha: e por que he neceçario arecadar-se aguora bo segundo terso dos ditos trimta mil cruzados para se hir fazendo ho mais que he neceçario, vos mando que tamto que fordes na dita Ilha. vos ajunteis na Camara da dita cidade com Gabriel Coelho que tenho encareguado de Recebedor do dito dinheiro e com ho esprivain do seu careguo, com elles vereis |