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DE JULHO, 1815.

Na quarta parte nova os campos ara,
E se mais mundo houvéra la chegára.

CAMOENS, C. II. e. 14.

POLITICA.

Documentos Officiaes relativos a Portugal.

LISBOA.

Portaria sobre a Exportaçaõ da Moeda.

SENDO presente a Consulta do Conselho da Fazenda, na data de 10 do corrente, com a representação do Procurador da Fazenda sobre a execuçaõ da Portaria de 23 de Maio proximo preterito, que só manda observar o Alvará de 22 de Abril, de 1648, o qual elle considera revogado pelo outro Alvará de 13 de Novembro, de 1773, que nomeou Juiz da Saca da Moeda, o Superintendente Geral dos Contrabandos, com a mesma jurisdicçaõ que tinha o que nomeava o Conselho da Fazenda, para conhecer de todas as fraudes concernentes á dita Saca da Moeda: manda o Principe Regente, nosso Senhor, que o Conselho da Fazenda Consulte, interpondo o seu parecer sobre a dita representaçaõ; declarando qual era a jurisdicçaõ do Juiz da Saca Moeda extincto; se aquelle Alvará foi revogado por este; e se o mesmo Juiz extincto foi authorisado por alguma ordem para nao depender da licença determinada para o registo: manda, outro sim, que em quanto naó subir, e se resolver a nova consulta, VOL. XV. No. 86.

A 2

se continue a dar, licenças da Saca da Moeda para o Brazil, de que ficamente se tracta, da mesma sorte que ultimamente se practicava, mas sem necessidade de aviso para nao: continuar o prejuizo, que o commercio está soffrendo com a demora desta consulta suspensiva. E ordega finalmente que o Conselho da Fazenda assim o fique entendendo, e execute.

Palacio do Governo, em 17 de Junho, de 1815.

Com as Rubricas dos Governadores do Reyno.

Portaria sobre Gratificaçoens Militares.

Sendo necessario regular as gratificações, que devem competir aos Officiaes Empregados no Commando de Brigadas: manda o Principe Regente, nosso Senhor, que em ampliaçao ás Portarias de 13 de Septembro, e 8 de Novembro do anno passado, se observe do 1°. de Julho proximo futuro em diante a resoluçaõ junta, assignada por D. Miguel Pereira Forjaz, do Conselho de S. A. R., Secretario dos Negocios Estrangeiros, Guerra, e Marinha. -O mesmo Secretario o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Governo, em 20 de Junho, de 1815.

Com as Rubricas dos Governadores dos Reyno.

Resolução.

Das gratificações, que devem perceber os Officiaes Empregados no Commando de Brigadas, além dos Soldos que lhes competirem pelos seus Postos, segundo as Regulações de 13 de Septembro, e 8 de Novembro, de 1814. Sendo Brigadeiro Rs. 50.000

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Sendo Coronel, ou Tenente-coronel

40.000

Estas gratificações sendo annexas ao emprego, nao poderaó ser abonadas senaõ aos individuos, que estiverem effectivamente no exercicio do referido commando.

Nestas gratificações ficam attendidas as despezas de papel, e outras do expediente do mesmo commando.

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D. MIGUEL PEREIRA FORJAZ.

Palacio do Governo, em 20 de Junho, de 1815.

HESPANHA.

Circular do Ministro da Guerra, sobre as Deserçoens da Tropa.

Ao Capitaõ General da Guipuscoa, digo, na data de hoje o seguinte:

Informado El Rey, pela parte que V. Exa. me dirigio com sua carta, de 14 do mez passado, da escandalosa deserção commettida pelos soldados do regimento de infanteria primeiro de Iberia ao emprehender a sua marcha para o destino que determina a Real Ordem de 22 de Março ultimo, e nas vizinhanças da estrada, que vem de Victoria para Castella, abandonando as suas bandeiras a maior parte da força, apresentando-se alguns com despejo a seduzir os outros, e acontecendo nas vizinhanças de Rivalhosa insultar uma porçaõ de paizanos, capitaneados por um que se dizia Alcaide, a um official que conduzia prezos tres daquelles delinquentes, ameaçando-o com armas, e obrigando-o a deixar fugir dous dos réos, culpando-se na dita parte a conducta das justiças; porque auxiliam, apoiam, e favorecem os desertores; tem S. M. resolvido que seja immediatamente extincto o dito regimento de infanteria primeiro de Iberia, destinando a sua força para um ou dous corpos dos que fiçam existindo pelo novo regulamento: que os seus Chefes e Officiaes passem tambem a Santonha, para que, formando o competente processo, para cujo effeito nomeará V. Ex., conforme a Ordenaçao, Fiscal e Secretario, sejaõ julgados segundo a mesma; pondo os ditos Chefes com toda a segurança em reclusao, como principalmente responsaveis pela disciplina

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