Imagens das páginas
PDF
ePub

meyo

Sol no tempo do inverno, com fontes muy curiofas no meyo destas clauftras, co cercas muy grandiofàs, com ortas, com la

de de arvores; & he finalmente tal toda efta magnifica obra, com rezám quadra bem a efte real Collegio o nome de filho primogenito de hum Infante, que teve as licenças de Legado fupremo, & os poderes de Rey

ta, pera o que tem groflas ren-
das,todas dadas por feu real fu-
dador. Os Meftres de Theolo- fejam os
gia fam quatro, tres enfinam Mestres de

Quantes

ranjaes,& com grande varieda-Theologia Efcholaftica, & hu Theologia explica a fagrada Efcritura. Te em Evora. mais dous mestres,q lem Theologia moral. Quatro que lem Curfos de Artes. Dous mestres de Rhetorica. Dous de Humanidade, & quatro de Gramati ca; com mais dous de efchola, hu de ler,& outro de escrever, com substitutos necessarios,pera acudirem ás faltas que pole Tem hum haver entre anno. Tem mais Cacellario.

foberano.

CAPITVLO XXIII.

Referemfe algumas particu-hum Cancellario, que necefla-
laridades do Collegio de Evo-
ra, das grandezas,& pri-
vilegios daquella Vni-
verfidade.

I

Emos jà fundado

riamente hade fer Doutor em
Theologia, & cuftuma sempre
fer peffoa grave, & de authori-
dade, porque he ofuperior da
Theologia efpiculativa, & o q
dá os graos aos que os tomam
na Vniverfidade.

dos.

2 Tem mais hum Prefey- Prefeyto o Collegio de E-to,a quem toca o governo das dos eflu· vora,temos a Vni-efcholas,& tem fuperentendenverfidade erigida, cia nas Artes, & mais claffes in& jà vizitada por feu real fun-feriores da Rhetorica, Humani dador; bem he que digamos al- dade,& Gramatica. Tem mais guma coufa das grandezas do hum Padre que he Secretario Collegio, & dos privilegios da da Vniverfidade. E como efte Vniverfidade, pera que à vifta Serenissimo Princepe entregade huma,& outra coufa, fe veja va à Companhia o governo da a grandeza, & liberalidade.do Vniverfidade, ordenou que o animo do fundador. Primey- Reytor do noflo Collegio de ramente os logeytos, que no Evora folle juntamente o Rey-gio he ju Collegio de Evora fe fuftentam tor da Vniversidade, & tem to-tamente ordinariamente, fam cento & da a jurifdiçam efpiritual do or- Reytor da quarenta, atè cento & fincoen- dinario,de que a izentàram, & Vniverfi

O Reytor do Colle

dade.

Parte fegunda. Livro quinto. Cap. XXIII. 359

exemiram os Summos Pontifices, a requerimeto do Cardeal, & Ray Dom Henrique, & trèfpassàram toda efta jurifdiçam pera o Padre Gèral da Companhia,pera o Provincial, Reytor, & mais Religiofos,em tudo o q nam repugnaffe a noffas conftituiçoens(como consta da Bulla do Papa Pio Quinto, paffada no anno de 1568.da qual adiate faremos mençam) de tal maneyra que nem os Arcebispos Privileg deltaCidade,ne feus officiaes,&

de izeçam

mo autores,où sejam requeridos
como reos,& anda efte officio
tam authorizado, que tal vez
fucede fer Cōfervador da Vni-
verfidade o Bilpo de Anel do
Arcebispado.

Poderes do

4 Alem desta jurisdiçam,
& poder Ecclefiaftico, tem o vniverfi-
Reytor da
Reytor da Vniverfidade toda a dade.
jurifdiçam fecular, que os fe-
nhores Reys de Portugal The
concedèram privativaméte, em
tudo o tocante ao Coll:gió,&
Vniverfidade, que pertence ao

outros ministros té algua jurifdi-foro fecular, a qual jurifdiçam
çam, ou fuperioridade fobre a
Vniverfidade,ou fobre feus of-
ficiaes,eftudantes, & privilegia-
dos,como nem fobre fuas izen-
çoens,liberdades, eftatutos, &
privilegios, porque de tudo the
concedeo a Sé Apoftolica ple-
naria,& liberal izençam.

3 Exercitafe efta jurisdiçam
Ecclefiaftica por hum Cōferva-
Conferva-
dor Eccle dor Ecclefiaftico, pera o qual
fiaftico da officio elege, & nomea o Rey-
Vniverfi-tor (conforme a Bulla do Papa

dade.

Sixto Quinto, paffada no anno de 1586.como apontaremos adiante a qualquer peffoa conftituida em dignidade,ainda que leja regular,porque pera ifto te particular breve da Sè Apoftolica,o qual Cofervador conhece de todas as caufas, affim civis,como criminaes dos Clerigos de ordens Sacras, & de todos os mais que gozam do foro Ecclefiaftico, ou demande co

exercitam pormuytos officiaes, que fam todos da eleyçam, & nomeaçam do dito Reytor,que pera iffo tem obrigaçam de ouvir primeyro feus confelheyros. Exercita efta juftiça hum Confervador fecular fervador fecular que té, o qual de propriedade pellos e ftatutos, he fempre o Corregedor da Comarca,como consta do Alvarà paffado por elRey Dom Sebaf tiam em 6. de Dezembro de 1566.à inftancia do Serenifimo Cardeal In fante. E faltan-Confervado efte, ou tendo algum outro lar. dor fecu. legitimo impedimento, pòde o Reytor, ouvidos feus cõfelheyros,eleger por Confervador ao Iuiz de fóra da mesma Cidade, ou ao Provedor,ou ao luiz dos orfãos,&sò com fua nomeaçam, fem mais confirmaçàm real,podem eftes eleytos adminiftrar o dito officio. É a efte Confervador pertencem todas as caufas

dos

Meyrinho

dos estudantes feculares : & te
obrigaçam de primeyro tomar
juramento dos fanctos Evan-
gelhos no cofelho da dita Vni-
verfidade,em que fe obriga de
fervir bem,& direytamente feu
officio. De tudo fe paffou hum
Alvará em 23. de Outubro do
anno de 1559.

fe Iuiz privativo das appella-
çoens,& agravos, que le tirale
do Confervador em materia
de jurifdiçam,ou de privilegios
dos officiaes, cftudantes, ou fa-
miliares,& peffoas della,o qual,
Dezembargador do Paço,com
outro da cafa da Supplicaçam,
ou do civel, qual elle efcolhef
fe,determinaria as ditas appel-
laçoens, ou agravos, como foffe
justiça,sem disso se poder mais
appellar,ou agravar; & logo o

5 E pera bom ferviço, & davniver- adminiftraçam da justiça deftes fidade. Confervadores, tem o mesmo Reytor poder pera nomear, & cleger hum meyrinho da mef-primeyro luiz nomeado foy e ma Vniverfidade, o qual nam infigne Doutor Pero Barboza. somente exer.ita efte officio em tudo o tocante á Vniverfidade,& feus eftudantes, & mais privilegiados,ou fejam clerigos, ou feculares, mas he tambem meyrinho de toda a cidade, &

acerca dos Conferva

[ocr errors]

por
iffo he a melhor vara, & de
mayor proveyto, a qual nam
somente he data do Reyton,
mas havendo caufa legitima o
pode fufpender, & prover no
officio a quem lhe parecer. He
tambem data do mefmo Rey-
tor,depois de ouvidos feus con-
felheyros,o provimento dos ef-
crivaens das duas confervato-
rias, affim ecclefiaftica, como
fecular, que fam os melhores
officios da cidade.

6 Eno anno de 1577.coPrivilegio cedeo o melmo Rey hum notavel privilegio nesta materia da jurdiçam dos Confervadores, que foy nomear hum Dezembargador do Paço, que fol

dores.

7 Tambem fe concedeo à Vniverfidade de Evora o privilegio de ter cada fomana às terças feyras huma feyra franca, izenta de cizas,& outros quaefquer direytos; foy paffado em Lisboa em 12.de Setembro de 1561,

8. Nam fe contentava efte

de Coim

Sereniffimo Princepe com eftas 4 Vuiver-
fidade tem
graças,& privilegios que nos al- todos os
cançou, porque nam deyxava privilegios
paffar occafiam alguma de fa- que tem a
vorecer,& acrecetar a fua Vni- bra.
verfidade, affim no elpiritual,
como no temporal: no anno de
1562.tez dar à lua Vniverfida-
de todos os privilegios, liberda-
des,graças, franquezas, & izen-
çoes da Vniverfidade de Coim
bra, & do noffo Collegio de
IES. V da mefma cidade,o que
tudo lhe concedeo el Rey fo
huma provifam, affinada pela
Rainha D. Catherina, paffa da

em

em 4. de Abril no dito anno de 1562. & depois por huma poftila affinada por elRey Dom Sebaftiam a 27. de Iulho de 1573. paffada em Evora . E porque das palavras da conceffam fe colhe bem a grande vontade que elRey tinha de fazer merces,& dar gosto a efte Serenilsimo Princepe feu tio, as quero logo aqui lançar.

PARTE DA PROvitam real, pela qual el Rey Dom Sebaftiam

liberdades, & izenções,que ham, & tem,& de que gozam, & uzamo Reytor,Lentes, Deputados, Confelheyros,officiaes,& eftudantes matriculados da Universidade da cidade de Coimbra perafy,& pera feus criados, & familiares,pelas cartas, & provifoens,que pera flo tem delRey Dom Manoel meu vifavó, & delkey meu Senhor,& avó,que sätta gloria hajam, &minhas. Dos quaes privilegios,& liberdades afsim gozaram, & uzarám em quanto nam forem contra os eftatutos feytos, & por fazer da dura Universidade de Evora. E mando a todos os meus Dezembargadores, Cor

o

concede à Vniverfida-regedores, &c. que mostrando dato

de de Evora os privilegios da Vniverfidade de Coim

19

bra.

Om Sebaftiam, por graça de Deos, Rey de Portugal,&c.Fafaber aos que efta minha carta virem, que por mo pedir o Cardeal Infante Dom Henrique meu muyto amado, & prezado tio, hey por bem, & me praz de fazer mercé ao Reytor, Lentes, Deputados, Confeiheyros,officiaes, & estudan tes matriculados da Universidade da cdade de Evora, que elle novamente fundou, & dotou, que elles tenham, hijam, gozem, uzem daqui uzem daqui em diante vera fy,& pera feus criados, & familiares,de todos os privilegios,graças,

Reytor,Lentes,Deputados, & Confeheyros,officiaes, & eftudantes da dita Vniversidade,por sy, & por feus procuradores o treslado autentico das cartas,& provifões dos privilegios, que afsim te a dita Universidade de Combra,os deyxem delles uzar, & gozar,

lhes cumpram,& goardem,& facam integramente coprir,& goardar, como fe foram concedidas, & otorgadas á ditaUniversidade d'Evora,&c.

Na Poftila

da provi

ΙΟ E na Poftila diz assim. E por quanto minha tengam he, & foy fempre que foy fempre que todos os privilegios, li- sám conberdades,graças,franquezas,& izen- cede o mef çoes,que por qualquer via fam conce- mo. didas, & ao diante fe concederem á Vniverfidade de Coimbra,& ao Collegio de IESU della,de qualquer forte, && calidade que fejam, assım da justiça,como da fazenda,cizas,impofiçoens, aposentadorias, direytos reaes, & quaefquer outros,posto que fejam taes, Hh

que

outros muytos

que, conforme minhas Ordenaçoens,|| Se houveffe de fazer expreßa mençam de cada hum delles, & da fubftancia delles, cumpram, & goardem á ditaUniversidade, & Collegio do Efpirito Sancto de Evora,afsım, & tam cumprida,& interamente, como fe cada hum delles the foße particularmente concedido. E declaro assim, & fenecesario he de novo lhe faço mercè de the conceder cada hum dos ditos privilegios graças, & franquezas em partucular; nam por via de communicaçam, fenam que á dita Vniversidade, & Collegio do Espirito Santo os concedo todos na maneyra que dito he; & hey por bem que tudo 。 que for contra os ditos privilegios, ou cada algum delles, nam tenha força, on vigor, fe especialmente fenam fizer men çam desta provisám, & do particular fe quizer derogar della,& dos ditos privilegios, fem embargo da Ordenaçam do livro fegundo, titulo quarenta & nove, que difpoem que fenam entende fer deregada por mim ordenaçam alguma fe da fubftancia della nam fizer expressa mençam, FJC.

0

que

en

11 Deyxo outras muytas conceffoens particulares, que Contem a na dita carta, & poftilla fe ef provifam pecificam: & parece que era tanto o amor com que efte Princepe nos folicitava os favores, & com que o Rey os concedia, que nam achavam palavras baftantes pera moltrar quanto defejavam que fe nos goardaffem eftas mercès, &

privile gios.

privilegios que nos concediam: & como eftes da real Vniver- 1: fidade de Coimbra fam tam amplos, tambem o ficam sendo os desta Vniversidade de Evora, à qual nam sò defende o poder Pontifical,mas tambem empara o braço real.

CAPITVLO XXIIII.

Dos mais officios que ha nefta Vniverfidade,& de outros poderes, & preeminencias que tem o Padre Reytor d'aquelle Collegio, & Vniverfidade.

I

Ois entramos nefta materia, nam quero fahir della fem dar plenaria noticia dos muytos poderes, dignidades, & preeminencias, que efte liberalifsimo Princepe concedeo, & alcançou pera o feu Reytor, da Vniverfidade de Evora: mas primeyro apontarey os mais officiaes, que o Reytor efcolhe, & provè, pera governo, & ferviço da Enquere. Vniverfidade, a qual tem mais hum Enqueredor, que nas inquiriçoens das confervatorias inquire, & pergunta as te

dor.

« AnteriorContinuar »