Unidas y garantir solemnemente para lo futuro la inviolabilidad de sus límites contra la fuerza ó la seduccion.. En tal estado, y despues de haber hecho conocer al ilustrísimo y excelentísimo señor ministro de estado y de relaciones extrangeras del imperio del Brasil las intenciones y deseos del gobierno de las Provincias Unidas del Rio de la Plata, resta añadir que penderá únicamente de la voluntad de S. M. I. el establecer una paz demasiado preciosa á los intereses de los estados vecinos, y aun de todo el continente. El que suscribe saluda al ilustrísimo y excelentísimo señor ministro de estado en el departamento de relaciones extrangeras de S. M. el emperador del Brasil, y le protesta las seguridades de su mas distinguida consideracion. Firmado, MANOEL JOSÉ GARCIA. Buenos Ayres, 4 de Noviembre de 1825. Ilustrisimo y excelentísimo señor Luis José Carvalho e Mello, ministro de estado y de relaciones extrangeras del imperio del Brasil. A Republica das Provincias Unidas do Rio da Prata e S. M. o Imperador do Brasil, desejando sinceramente pôr termo ás desavenças suscitadas entre ambos os estados, fazer cessar quanto antes as, calamidades da guerra, e restabelecer a harmonia, amizade e boa intelligencia, que devem existir entre nações visinhas especialmente quando a riqueza e prosperidade d'ellas são tão inteiramente ligadas; resolvêrão ajustar huma convenção preliminar, que sirva de base ao tratado de-. finitivo de paz, que deve celebrar-se entre ambas as altas partes contractantes, e para esse effeito nomeárão por seus plenipotenciarios, a saber: * A Republica das Provincias Unidas do Rio da Prata ao cidadão D. Manoel José Garcia. S. M. o Imperador do Brasil aos illustrissimos e excellentissimos marques de Queluz, do seu conselho d'estado, senador do Imperio, gran-cruz da Ordem Imperial do Cruzeiro, commendador da de Christo, ministro e secretario d'estado dos negocios estrangeiros; ao visconde de S. Leopoldo, seu conselheiro d'estado, grande e senador do Imperio, official da Imperial Ordem do Cruzeiro, cavalleiro da de Christo, ministro e secretario d'estado dos negocios do Imperio; e ao marquez de Maceyó, de seu conselho, gentil homem da imperial camara, official da Ordem Imperial do Cruzeiro, commendador da de Christo, cavalleiro da Torre e Espada, e de S. João de Jerusalem, tenente coronel do estado maior do exercito, ministro e secretario d'estado dos negocios da Marinha. Os quaes, depois de haverem trocado seus plenos poderes, que fôrão achados em boa e devida fórma, concordárão e conviérão nos artigos seguintes. Art. 1. A Republica das Provincias Unidas do Rio da Prata reconhece a independencia e integridade do Imperio do Brasil, e renuncia a todos os direitos que poderia pertender ao territorio da provincia de Montevideo, chamada hoje Cisplatina. S. M. o Imperador do Brasil reconhece igualmente a independencia e integridade da Republica das Provincias Unidas do Rio da Prata. Art. 2. S. M. o Imperador do Brasil promette do modo o mais solemne, que de accordo com a Assembléa Legislativa do Imperio, cuidará em regular, com sumo esmero a Provincia Cisplatina, do mesmo modo, ou melhor ainda, do que as outras provincias do Imperio, attendendo a que seus habitantes fizeram o sacrificio da sua independencia, pela incorporação ao mesmo Imperio, dando-lhes hum regimen apropriado a seus costumes, e necessidades, que não só assegure a tranquillidade do Imperio, mas tambem a de seus visinhos. Art. 3. A Republica das Provincias Unidas retirará as suas tropas do territorio cisplatino depois da ratificação d'esta convenção; as quaes principiarão a sua marcha vinte e quatro horas depois que forem notificadas. A mesma Republica porá as ditas tropas em pé de paz, conservando sómente o numero necessario para manter a ordem e tranquillidade interior do paiz. S. M. I. da sua parte fará outro tanto na mesma provincia. Art. 4. A Ilha de Martim Garcia se porá no estatu quo ante bellum, retirando-se d'ella as baterias e petrechos. Art. 5. Em attenção a que a Republica das Provincias Unidas tem empregado corsarios na guerra contra o Imperio do Brasil, acha justo e honroso pagar o valor das presas, que se provarem terem os ditos corsarios feito aos subditos brasileiros, commettendo actos de pirataria. Art. 6. Nomear-se-ha huma commissão mixta de subditos de hum e outro estado para a liquidação das acções, que resultarem do artigo antecedente. Concordar-se-ha entre ambos os governos o termo e modo, que se julgar mais conveniente e equitativo para os pagamentos. Art. 7. Os prisioneiros tomados de huma e outra parte, por mar e terra, desde o principio das hostilidades serão postos em liberdade immediatamente depois da ratificação d'esta convenção. Art. 8. Com o fim de segurar mais os beneficios da paz, e evitar prontamente todo o receio até que se consolidem as relações, que devem existir naturalmente entre ambos os estados contractantes, os seus governos se compromettem a solicitar junto ou separadamente do seu grande e poderoso amigo o rei da Gran-Bretanha (soberano mediador para o restabelecimento da paz) que se digne garantir-lhes, por espaço de quinze annos, a livre navegação do Rio da Prata. Art. 9. Cessarão as hostilidades por mar e terra desde a data da ratificação da presente convenção: as do mar em dois dias até S. Maria; oito a S. Catherina; quinze a Cabo Frio; vinte e dois a Pernambuco; quarenta até à Linha; sessenta á costa de léste; e oitenta aos mares da Europa. E ficará restabelecida a communicação e commercio entre os subditos, e territorios de ambos os estados no pé em que se achavão antes da guerra: convindo desde já as altas partes contractantes em celebrar, com a brevidade possivel, hum tratado de commercio e navegação com o fim de dar a estas relações toda a extensão, e ordem que exige o seu mutuo interesse, e prosperidade. A presente convenção preliminar será ratificada por ambas as partes, e as ratificações serão trocadas em Montevideo no espaço de cincoenta dias desde a sua data, ou antes se fôr possivel. Verificada que seja a troca, as altas partes contratantes nomearão immediatamente seus respectivos plenipotenciarios para ajustarem e concluirem o tratado definitivo de paz. Em testemunho do que nós abaixo assignados plenipotenciarios da Republica das Provincias Unidas do Rio da Prata, e de S. M. o Imperador do Brasil, em virtude de nossos respectivos plenos poderes assignamos a presente convenção com nossos punhos, e lhe fizemos pôr o sello de nossas armas. Feita na cidade do Rio de Janeiro ao 24 do mez de |