NOTAS DO MAPPA ANTERIOR (1) Pela desordem dos Livros da Alfandega nestes annos senão pôde formar bum Mappa exacto: appareceo porem hum feito por quein nella foi Escrivão, contendo as addições notadas, quanto á Fava, Feijão, e Milho e suppondo que a Exportação do Trigo, Cevada e Tremoço fosse de outro tanto; póde dizer-se que Exportação de tres annos antes do Alvará era de 7:478 moyos. (2) Este Mappa hé certo, posto que delle ainda senão tenha extrahido certidão da Alfandega. (3) A mesma reflecção como se faz na 2. nota. (4) Este Mappa não só bé certo, mas delle existe certidão extrabida da Alfandega. (5) Apesar da grande esterilidade d'este anno ainda houve esta exportação. (6) A exportação d'este anno é só até 22 de Novembro. Alem da somma aqui descripta, houve mais em farinha de trigo: 1078 arrobas e 31 e meio arrateis. (Citados MS.) Parecer da Commissão do Commercio, no Congresso de 1822, faroravel ao pedido das Camaras da Ilha de S. Miguel, para lhe ser permittida a exportação de cereaes para os portos estran geiros. Na sessão de 20 de Julho de 1822 foi lido pelo deputado Vanzeller por parte da Commissão do Commercio o seguinte Parecer. «A Commissão do Commercio viu a representação das camaras da ilha de S. Miguel reunidas, a instancias dos povos da mesma ilha, na cidade de Ponta Delgada sua capital, em que implorão a este sobera no congresso a graça de lhes permittir a liberdade de poderem exportar os seus generos cereaes e leguminosos para quaesquer portos estrangeiros, onde lhes possão ser mais convenientes, e em quanto o Reino de Portugal não tiver precisão dos sobreditos generos; derogando-se assim as leis e resoluções regias que prohibião a dita exportação. «Os supplicantes expõem que por falta desta justa providencia que requerem, se achão já fecundos terrenos de pão a ponto de ser abandonados; porque não podendo seus productos ser exportados e ir procurar mercado nos portos estrangeiros, lhes ficão estagnados, e se vem elles assim na precisão de renunciar aquelle meio de industria, que de outro modo faria a felicidade daquella ilha: assim como acconteceo pelo contrario, com os frutos de laranja, e limão, que a liberdade de transportar aos portos estrangeiros tem feito de tal modo prosperar, que nos annos de 1818, 19 e 20 se embarcarão naquella ilha não menos de 162:685 caixas de laranja doce, 5:205 de limão, e 180 de laranja azeda, como fazem constar por uma certidão da alfandega, que ajuntão. A'vista do exposto, parece à Commissão justo o requerimento dos supplicantes, e que devem ser deferidos debaixo da mesma condição, que elles offerecem de exportar os seus generos cereaes e leguminosos para Portugal em preferencia, a todo o tempo que possa ahi dos mesmos haver falta. «Paço das Cortes 18 de Julho de 1822. Luiz Monteiro; Francis co Van-Zeller; Manoel Zeferino dos Santos. » Decidio-se que voltasse à commissão para propor um projecto de decreto sobre este respeito. (Diario das Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza T. VI. p. 884.) : Sobre o assumpto pode consultar-se este Archivo no Vol. 1, p. 387, Vol. III, p. 327 e 330; e Vol. IV, p. 32 e 64 DONATARIOS DA CAPITANIA DAS FLORES E CORVO Confirmação a Gonçalo de Sousa, de 12 de Setembro de 1575. a Dom Sebastião &. Aos que esta minha carta de confirmação virem faço saber que por parte de Gonçalo de Sousa fidallguo de minha casa me foi apresentada huma carta del Rey meu senhor e avò que santa gloria aja de que o trellado he o seguinte: (Segue-se com algumas variantes, a carta de confirmação de D. João 3.o, com as outras inclusas, de 12 de janeiro de 1548, impressa a pag. 9 e 21 do 1.o vol. d'este Archico, tendo porem no encerramento: E eu Manoel da Costa a fiz escrever, o que alli não está e segue:) Pedindome o dito Gonçalo de Sousa por mercè que lhe confirmasse a dita carta e visto seu requerimento queremdo The fazer graça e mercè tenho por bem e lha confirmo e ey por confirmada com declaração que elle usara da jurisdição nesta dita ilha pela maneira declarada em outra minha carta que com esta lhe mandei passar e segundo forma della e com esta declaração mando que se cumpra e guarde inteiramente como se nella contem. Antonio Carvalho a fez em Lixboa aos doze dias do mes de setembro ano do nascimento de noso senhor Jesus xpo (Christo) de mill be lxxb (1575). E eu Duarte Dias a fiz escrever. Concertada, Pero d'Oliveira concertada, Belchior Monteiro. (Arch. nac. da T. do T., Confirm. Ger, Liv. IV, f. 168 v.o) Confirmação da jurisdição dos donatarios, de 12 de Setembro de 1575. a Dom Sebastião &. Aos que esta minha carta virem faço saber que el Rey meu senhor e avô que sainta gloria aja passou huma carta per elle assynada e passada pela chancellaria acerca do inodo em que os capitães das ilhas cada hum em sua capitania havia de usar da jurisdição da qual o theor he o seguinte: (Já foi publicada a p. 16 do Vol. 1). A qual carta mandei passar a Gonçalo de Sousa capitão da ilha N.° 28-Vol. V-1884. 10 das Flores pera conforme a ella aver de usar da jurdição na dita ilha como é declarado na carta que com esta lhe mandei passar de confir mação da dita capitania. Antonio Carvalho a fez em Lixboa aos doze dias do mes de setembro anno do nascimento de noso senhor Jesus x.o (Christo) de Ţ be lxxb (1575) e eu Duarte Diaz a fiz escrever.= Concertada, Pero d'Oliveira Concertada, Belchior Monteiro. (Arch. nac. da T. do T., Conf. Ger..., Liv. II, f. 115. Carta de Mercè do titulo de Conde da Villa de Santa Cruz, ao Conde d'Orta, D. Francisco Mascarenhas; 17 de Setembro de 1593. Dom Filippe etc. Faço saber aos que esta minha carta virem que avendo (respeito) aos serviços que o Conde dom Francisco Mascarenhas do meu conselho de estado capitão mór dos Genetes e hum dos governadores destes Reinos e senhorios de Portugal tem feitos nas partes da India e neste Reyno e aos que fez nesta cidade de Lixboa na ocasião passada dos Inglezes que a ella vieram e por folgar de pelos ditos respeitos e por seus merecimentos lhe fazer mercè: Ey por bem e lha faço das Ilhas de Santo Antão, Flores e Corvo que vagaram per falecimento de Gonçallo de Sousa da Fonseca que dellas foi ultimo possuidor com toda sua jurisdição senhorio de juro e erdade para sempre para elle e para todos seus successores per linha direita masculina, conforme a lei mental reservando para mim a correição e alçada somente e com todas as rendas foros e direitos que nas ditas Ilhas ouver e pertencerem ou poderem pertencer a minha fazenda e que el le e seus successores se possam chamar e chamem senhores dellas e confirmem os juizes que sairem per eleição na maneira que se contem em minha ordenação e assy possam poer ouvidor nas ditas Ilhas e dar nellas por suas cartas os officios de escrivães da Camara, almotaceria e tabelliães do judicial e notas os quaes officios todos se chamarão pelo dito (D. Francisco) e seus descendentes que nas ditas Ilhas succederem, e que o ouvidor que assi poserem conheça dos agravos que sairem dante os ditos juizes e o dito Conde dom Francisco se possa chamar e chame Conde da Villa de Santa Cruz que é na dita Ilha das Flores e tome posse dellas e do gado e escravos, de todos os mais moveis que nas ditas Ilhas ha e pretende dona Breatiz de Tavora, mulher do dito Gonçalo de Sousa, á qual ficarão somente as terras que o dito seu marido e seus antecessores tinham e compraram nas ditas Ilhas a qual mercè assi faço ao dito Conde D. Francisco em satisfação das Ilhas do Fayal e Pico que lhe foram tomadas com suas pertenças e de todas suas pretenções, e isto com tal declaração que elle e as pessoas que pelo tempo em deante succederem nas ditas Ilhas de Santo Antão, Flores e Corvo, serão obrigados a me pagarem em cada hum anno o quarto e dizimo das pelles e sevo que houver na Ilha de Santo Antão, e das carnes, se se nella aproveitarem; pelo que mando ao Regedor da casa da supplicação e ao governador da casa do Porto e aos desembargadores das ditas casas e a todos os corregedores, ouvidores, juizes e justiças a que esta carta de doação for apresentada, que ao dito Conde dom Francisco e seus descendentes per linha direita masculina conheçam e hajam por senhores das ditas Ilhas e thas deixem ter e possuir de juro e erdade para sempre e usar de todo o sobredito e haverem as ditas rendas e direitos que nellas houver assi e da maneira que o dito Gonçalo de Sousa da Fonseca as teve, gozou e possuiu na forma acima declarada e cumpram e façam inteiramente cumprir e guardar esta carta como se nella contem sem embargo de quaesquer leis e ordenações que em contrario disto ou de alguma clausulla das sobreditas haja ou possa haver posto que aqui não sejam expressas e declaradas porque asi he minha mercè e sem embargo outrosi da ordenação do 2.o Livro titulo 49 que diz que se não entenda per mim derrogada ordenação allguma se della e da sustancia della se não fizer expressa e particular menção e por firmeza de tudo the mandei dar esta carta per mim assinada e sellada com o meu sello de chumbo. Francisco Ferreira a fez em Lixboa a xbij (17) de setembro de mil b e Iriij (1593) E en Pero da Costa a fiz escrever. (com resalva dos riscados e entrelinhas). (Arch. nac. da. T. do T.. Liv. 1.o das Doaç. de D. Filipp. II. f. 3.) Confirmação da Carta anterior, a D. Martinho de Mascarenhas. de 3 de Janeiro de 1608. Dom Filippe etc. Faço saber aos que esta carta de confirmação per successão virem que por parte de dom Martinho Mascarenhas Conde de Santa Cruz e Capitão mor dos ginetes e dos cavaleiros e escudeiros de minha guarda me foi apresentada hũa carta de doação assinada por el Rei dom Filippe meu senhor e pai que tanta gloria haja e pasada pela sua chancellaria de que o treslado he o seguinte: (é a carta anterior.) Pedindome o dito Conde D. Martinho Mascarenhas que por quanto era filho mais velho barão lidimo do Conde de Santa Cruz don Francisco Mascarenhas que Deos tem, herdeiro de sua casa e corforme a dita carta lhe pertencia a successão das Ilhas de Santo Antão, Flores e Corvo lhe fizesse mercè de lhe mandar passar carta de confirmação por successão das ditas Ilhas e visto por mim seu H |