gos Regrantes de Portugal (Parte 1.a), a qual é pela maneira seguinte: « Menos consideraveis forão os estragos, que elles (Jesuitas) fizerão na fazenda do Mosteiro de Santa Cruz, usurpando-lhe para sempre aquelles dous Collegios, frustrando o justo desempenho da Palavra Real do Senhor D. João III., que prometêra solemnemente restituillos a seu dono (*), depois de concluido o magnifico Collegio dos mesmos Jesuitas. Porêm aquelles edificios de Santa Cruz, huma vêz cativos do seu poder, fôrão vendidos aos Inquizidores de Coimbra com o mesmo direito, com que os possuião. Elles abusarão finalmente da Real Authoridade da Snr. D. Catherina, para impôr hum perpetuo silencio neste negocio aos Cónegos Regrantes, que reclamavão em juizo pelo que era seu por todos os direitos » (**). NOTA (82.), PAG. 134. As Artes e Humanidades, logo depois da transferencia da Universidade de Lisboa para (*) Na Carta Regia de 9 de Setembro de 1547, quando os pedio para os Mestres Seculares. Outra Carta de 14 de Setembro de 1556, quando os pedio para os Jesuitas, promettendo satisfazer todas as despezas, que o Mosteiro fizera na fundação dos mesmos Collegios. (D. Nicoláo de Santa Maria, Chronica dos Cónegos Regrantes, Liv. 10. cap. 5. e 6.) (**) Consta de varias Cartas Regias da Senhora D. Catherina, que se guardavão no Cartorio de Santa Cruz. (Onde parará hoje este Cartorio???) Coimbra em 1537, ficaram izentas da juris dicção do Reitor da mesma Universidade; porque ambas ellas se liam em Santa Cruz nos Collegios, que alli havia fundado o Reformador dos Cónegos Regrantes, Fr. Braz de Braga ou de Barros. Depois por Alvará d'el Rei D. João III., passado em 1540, os Collegios, onde se liam as Artes e Humanidades, foram mandados incorporar na Universidade, ficando assim os Lentes, como os Estudantes sujeitos ao Reitor, e ao Conservador da mesma Universidade. Esta determinação foi confirmada depois por Carta d'elRei D. João III., passada em Evora aos 22 de Outubro de 1544. Quando em 1547 o mesmo Senhor mandou passar o ensino das Artes para os dous Collegios, de Todos os Santos, e de S. Miguel, que Fr. Braz de Braga ou de Barros tinha mandado edificar nas casas serviram depois de Tribunal da Inquizição, deo a este novo Collegio seu Regimento, paIa ser governado, o qual Regimento o izenAava totalmente da jurisdicção do Reitor da Universidade ficando em tudo debaixo do governo do Reitor, ou Principal do mesmo Collegio, André de Gouvêa, que de Paris tinha vindo com seus irmãos, Marçal, e Antonio de Gouvêa. Esta izenção porêm foi muito diminuida por Provisão, passada em 8 de Novembro de 1549, por quanto nesta mandava elRei, que o Reitor da Universidade visitasse o Collegio das Artes todos os mezes, fazendo que nelle se observasse o novo Regula , que mento, que então lhe dêo. No governo do terceiro Principal deste Collegio, Payo Rodrigues de Villarinho, passou o mesmo Rei outra provisão, pela qual revogava uns capitulos do antecedente Regimento, em que se mandava, que o Reitor da Universidade visitasse o dito Collegio, a qual Provisão com tudo se não acha registada em Livro algum do Cartorio da Universidade. (Vid Memorias ms. do Reitor Figueirôa.) NOTA (83.), Pag. 134. Alvará d'el Rei D. João III., em que se manda, que os Lentes do Collegio das Artes gozem dos Privilegios da Universidade, como Lentes della : « Eu elRei faço saber a quantos este meu Alvará virem, que eu hei por bem, e me praz, que os Lentes do Collegio das Artes da cidade de Coimbra, que ora sam e ao diante forem, gozem, e usem daqui em diante de todos os Privilegios, Liberdades, Preeminencias, graças e franquezas, que tem, e de que gozão, e usão os Lentes das Escholas Maiores da Universidade da dita Cidade, assi e da maneira que de todo gozarião, e usarião, se fossem Lentes das ditas Escholas. E mando a todas minhas Justiças, Officiaes e pessoas, a que este Alvará, ou treslado delle em publica fórma for mostrado, e o conhecimento delle pertencer, que assi o cumpram, e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar, sem duvida, nem Y embargo algum, que a elle seja posto; porque assi o hei por bem. E este Alvará me praz que valha, e tenha fôrça e vigor, como se fosse Carta, feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha Chancellaria, sem embargo da Ordenaçam do segundo Livro, titulo vinte, que diz, que as cousas cujo effeito ouver de durar mais de hum anno, passem por Cartas, e passando por Alva→ rás, nam valham e valerá outrosi, postoque nam seja passado pela Chancellaria, sem embargo da Ordenaçam, que dispoem, que os mesmos Alvarás, que nam forem passados pela Chancellaria, se nam guardem. Jorge da Costa o fez em Lisboa a dezeseis de Fevereiro de mil e quinhentos e cincoenta e trez. Manoel da Costa o fêz escrever ». (Cartorio da Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, Livr. 1.o do Registo geral das Provisões e Ordens Regias, a fol. 153. V.o). - N. B. Este mesmo Alvará anda tambem impresso, e de um exemplar destes é que foi fielmente copiado para a presente Nota. NOTA (84.), Pag. 134. Em tempo d'elRei D. João III. não se pagavam os Ordenados dos Professores, que liam no Collegio das Artes, das rendas da Universidade, mas da sua Real Fazenda, assim em quanto nelle estiveram os Francezes como depois que foi entregue aos Padres da Companhia Governando porêm a Senhora D. Catharina, como tutôra de seu Neto elRei D. Sebastião, por duas Cartas d'elRei, assignadas pela Rainha com data do 1.o de Fevereiro de 1558 se manda, que a Universidade pague em cada um anno aos Padres da Companhia na folha dos Lentes e Officiaes um cônto e duzentos mil reis, que pelo andar do tempo subio a um cônto e quatrocentos e noventa mil reis, os quaes eram applicados para satisfazer a todas as obrigações do Collegio das Artes. Não sem grande repugnancia se sujeitou a Universidade a esta despeza; e contra uma tal determinação fèz ella differentes representações, que a prepotencia Jesuitica tornou sempre de nenhum effeito. (Vid. Memorias ms. de Figueirôa no governo do Reitor D. Manoel de Menezes.) NOTA (85.), PAG. 137. Palavras formaes da Historia da Universi dade de Paris por Mr. Crevier, que vão traduzidas no texto: Non modò Parisiensis, sed et insignes pleræque per universam Galliam Academiæ, veluti noxio malignoque sidere aliquo afflatæ, intabescere cœperunt. NOTA (86.), Pag. 138. Alludindo á barbaridade, escandalosa aos olhos da Razão e da Religião, de mandar Filippe II. lançar ao mar com pedras aos pes |