Estatisticas e biographias parlamentares portuguezas: Publicadas no jornal "O Commercio do Porto.", Volume 2,Partes 1-2

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Passagens conhecidas

Página 26 - O Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, assim o tenha entendido e faça executar.
Página 89 - Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá, se o processo deva continuar, eo Membro ser, ou não suspenso no exercício das suas funcções.
Página lxxii - Art. 8.° As tropas que se acharem no serviço do senhor D. Miguel, entregarão as armas no deposito que lhes for indicado. Art. 9.° Todos os regimentos e corpos. que se acharem no serviço da usurpação. depois da entrega das armas, cavallos e munições, se dissolverão paciticamente, voltando todos aos seus domicilios, sob pena de perderem os beneficios da presente amnistia.
Página 151 - Usando da faculdade que me confere o artigo 74.°, § 8.°, da Carta Constitucional da Monarchia; e Tendo ouvido o Conselho de Estado : Hei por bem decretar o seguinte : Artigo 1.° E concedida amnistia geral e completa para todos os crimes contra o exercicio do direito eleitoral e em geral para todos os crimes de origem ou caracter politico commettidos...
Página lxxii - Art. 6.° Poderá embarcar em um navio de guerra de qualquer das potencias alliadas, pelo tratado de Londres de 22...
Página 23 - Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr.
Página lxxi - ... outorga ás forças reunidas em Evora, e em todos os demais pontos da monarchia, assim como a todos os individuos, que se submetterem á obediencia da rainha, em nome da mesma senhora, o seguinte : Artigo 1.° Concede-se amnistia geral por todos os delictos politicos, commettidos desde o dia 31 de julho de ISátí.
Página lxxii - Miguel se obrigará a sahir de Portugal no praso de quinze dias, com a declaração de que nunca mais voltará a parte alguma da peninsula das Hespanhas ou dos dominios portuguezes, nem por modo algum concorrerá para perturbar a tranquillidade d'estes reinos; em caso contrario, perderá o direito á pensão estabelecida, e ficará sujeito ás demais consequencias do seu procedimento.
Página lii - Com aquellas pessoas, que, mesmo não entrando em territorio portuguez o ex-infante D. Miguel, se levantarem, ou tomarem armas a favor d'elle; se for em provincia, ou districto que esteja declarado em insurreição, se procederá como fica disposto no § 2.° do artigo antecedente; se porém não for em districto, que esteja declarado em insurreição, e fora da lei, serão estas pessoas processadas, e eondemnadas como rebeldes, pelas auctoridades ordinarias e competentes, conforme as leis em vigor,...
Página 41 - Juro manter a religião catholica apostolica romana, a integridade do reino, observar e fazer observar a constituição politica da nação portugueza e mais leis do reino, e prover ao bem geral da nação, quanto em mim couber.

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