Decretos do governo provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil

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Imprensa Nacional, 1889
 

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Passagens conhecidas

Página 3 - Dom João por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, daquem e dalem mar, em África, senhor de Guiné e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.
Página 3 - Somente à Nação pertence fazer a sua constituição ou lei fundamental, por meio de seus representantes legitimamente eleitos. Esta lei fundamental obrigará por ora somente aos portugueses residentes nos reinos de Portugal e Algarves, que estão legalmente representados nas presentes Cortes. Quanto aos que residem nas outras três partes do mundo, ela se lhes tornará comum, logo que pelos seus legítimos representantes declarem ser esta a sua vontade.
Página 84 - Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrandose em todos os legares, onde se costumam registrar semelhantes Alvaras.
Página 28 - Nosso Senhor o mandou por Seu Especial Mandado pelos Ministros abaixo assignados do Seu Conselho, e do do Ultramar.
Página 33 - Eu, o Príncipe Regente, faço saber aos que este alvará com força de lei virem que...
Página 32 - Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram e executem tão inteiramente como nele se contém.
Página 114 - Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, assim o tenha entendido, eo faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em I6 de Dezembro de I820. Com a rubrica de Sua Magestade.
Página 20 - Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1 827, ó2 da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
Página 80 - Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, assim o tenha entendido e faça executar com as participações convenientes ás diversas estações. Palacio do Rio de Janeiro, em 8 de Julho de 1820. Com a rubrica de Sua Magestade.
Página 75 - E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de hum anuo, sem embargo da ordenação em contrario.

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