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Francisco Antonio Alves nasceu na cidade do Porto a 29 de novembro de 1832, defendeu theses de Medicina a 3 de dezembro de 1857, recebeu o gráu de licenciado a 14 e o de doutor a 31 de janeiro de 1858; teve o seu primeiro despacho a 4 de janeiro de 1859. Alem de professor da aula de anatomia pathologica geral e toxicologia (7.a cadeira pertencente ao 3.° anno de Medicina), era director dos dois gabinetes de anatomia pathologica e de chimica medica.

Como escriptor publicou os Elementos de Anatomia Pathologica geral (1869). Esta obra, elogiada pelas pessoas competentes, e adoptada como compendio na aula respectiva, deu a seu auctor a commenda da ordem de S. Thiago da Espada, do merito scientifico, litterario e artistico. Collaborou com os srs. Doutores Miguel Leite Ferreira Leão e Lourenço d'Almeida e Azevedo num livro notavel-As aguas mineraes de Moledo, sua composição chimica, acção physiologica e effeitos therapeuticos (1871). E neste jornal se inseriram artigos seus de muito merecimento scientifico, dos nossos leitores são bem conhecidos.

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Foi tambem sempre elogiada a sua actividade e dedicação no serviço do magisterio. O gabinete de anatomia pathologica foi creado pela sua iniciativa e augmentado progressivamente pelos seus esforços. Tanto a parte material, armarios, mesas, preparados naturaes, etc. assim como o aceio e excellente disposição de todas as peças tornam este gabinete um dos mais interessantes da faculdade, e abonam o esmero e zelo infatigavel do fallecido professor. Muitas operações delicadas e processos toxicologicos foram por elle executados com raro tino e extremada proficiencia. Era eminente na practica d'estes melindrosos exercicios, e foram numerosissimas as suas experiencias.

Ainda no vigor da edade, honrando o professorado com a sua sciencia e a imprensa com os seus escriptos, sabio sem pedantismo, laborioso sem ostentação, morreu prematuramente legando a seus filhos a pobreza, que costuma ser entre nós o patrimonio do merito. Hontem a sua vida era incentivo; hoje... a sua memoria serve de exemplo. O sello da morte fechou-lhe os labios copiosos de doutrina, inutilisou-lhe o escalpello e a penna, instrumentos da pericia e intelligencia com que a exercitava; mas o seu espirito deixou nas suas obras um rastro luminoso, embora se quebrasse o seu fragil involucro...

Haverá paz e quietação no tumulo? Ha sem duvida. O cadaver é apenas o despojo da chrysalida, a tunica inconsutil da alma, a qual bem semelha o Homem-Deus na sua angustiosa peregrinação. E, se a morte não é a aniquilação do corpo inerte, muito menos o será do espirito que o anima. O lume da intelligencia não é fogo fatuo; a doutrina de Socrates e o verbo de Jesus não procederam de certo d'uma delicada organisação corporea; com effeitos immortaes não são ephemeras as causas. Rotos os laços da vida, cahe o corpo e ala-se o espirito á Jerusalem celeste. Nesta dolorosa conjunctura não nos verguemos para o cadaver, que é a dissolução, mas abracemo'-nos com a fé, que é o Christo resuscitando o Lazaro.

A. A. DA FONSECA PINTO.

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Antonio da Cunha Vieira de Meirelles

Não terminou ainda a nossa dolorosa missão. Temos hoje de commemorar tambem outra grande perda, que a Universidade e o Instituto de Coimbra soffreram na prematura morte do Doutor Antonio da Cunha Vieira de Meirelles.

Redobra o sentimento com que fallamos d'este infausto successo, porque de mais. perto nos feriu. O Doutor Vieira de Meirelles era um dos membros da redacção d'este jornal, e, de todos nós, quem no espaço de doze annos mais e melhores serviços The prestara. O Instituto, sujeito ás vicissitudes que em Portugal abreviam a duração de publicações d'esta ordem, teria talvez deixado de existir, senão fossem o zelo e a dedicação d'aquelle, cuja morte lamentamos.

O Doutor Antonio da Cunha Vieira de Meirelles nasceu em Penafiel a 22 de maio de 1836. Era já bacharel formado em Philosophia, quando em 30 de julho de 1861 se formou tambem na faculdade de Medicina. Nesta mesma faculdade tomou o gráu de doutor a 29 de junho de 1863. Foi despachado lente substituto a 29 de janeiro de 1867 e lente cathedratico a 25 de julho de 1872.

500 muito que a medicina portugueza poderia esperar do seu talento e applicação mostrou-o logo na dissertação inaugural, que tem por titulo: Da Osteogenia. Era espinhoso o assumpto. Por uma parte, impendia de alguns altos pontos de anatomia philosophica. Por outra parte complicavam-no doutrinas controvertidas e descobrimentos incertos da histologia. Com tal habilidade, porém, se houve o auctor, que a sua dissertação foi reputada entre as mais notaveis que até esse tempo tinham sahido dos prelos da Universidade.

Outro seu livro, que pelo assumpto interessa ainda mais á sciencia e a Portugal, é a dissertação de concurso, intitulada-Memorias de epidemologia portugueza, e impressa em 1866.

Este livro foi objecto de grandes e merecidos elogios. Era importante o assumpto, e ninguem o tractara antecedentemente em Portugal. Apenas algum curioso medico dos seculos passados deixara breve exposição da epidemia que em seu tempo grassara. Mas as epidemias foram muitas, e mui poucas essas memorias technicas. Sómente neste seculo começam de apparecer os relatorios das commissões e funccionarios publicos.

Importava, por tanto, a quem desejasse tractar convenientemente o assumpto, buscar nas velhas chronicas, agiologios e annaes as noticias que ninguem ainda colligira; comparar os escassos e singelos dizeres dos nossos auctores com as noticias dos escriptores extrangeiros; classificar, finalmente, cada epidemia, indagarlhe a origem, seguir-lhe o curso e determinar-lhe os effeitos.

Importava-lhe, sobre tudo, apurar essas noticias, que as mais das vezes não eram senão a reproducção das palavras inscientes, e extrahir de uma phrase vulgar uma idéa scientifica.

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Desempenhou-se o Doutor Vieira de Meirelles com grande proficiencia da empresa a que se abalançara. O seu livro tem merecimentos, que nem sempre se encontram separados e rarissimas vezes reunidos. Apreciavel como obra litteraria, não o é menos como escripto scientifico. O auctor, soccorrendo-se de factos antecedentemente ignorados, e comparando-os com outros já conhecidos, demonstrou com argumentos novos e concludentes que a peste, cholera e febre amarella, todas as vezes que têm grassado em Portugal, foram importadas pelos homens ou mercadorias, vindos de logares inficionados. E, por tanto, provou a necessidade da observancia rigorosa das medidas sanitarias contra a opinião de muitos medicos, e mais em particular dos inglezes, que as rejeitam como prejudiciaes ao commercio sem aproveitarem á saude publica.

Os leitores do Instituto apreciaram por vezes neste jornal o merito scientifico e litterario do Doutor Vieira de Meirelles. Mas o que muitos não saberão é que, preso ao leito, em que no dia seguinte havia de expirar, trabalhava, ainda com actividade febril escrevendo artigos, revendo provas e dirigindo a impressão.

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Assim foi que o amor das sciencias e das letras, esse nobre sentimento que desde tenros annos o dominara, o acompanhou até à hora extrema, servindo-lhe de lenitivo ás dores pungentes da terrivel enfermidade que pelo espaço de longos

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Por outros sentimentos egualmente nobres e desinteressados se distinguia o Doutor Vieira de Meirelles nuns tempos em que o interesse e o egoismo imperam absolutos no coração de tantos homens. Amava a patria com extremo. Os seus estudos predilectos eram os que por qualquer fórma se referiam a Portugal. A Universidade, e em particular á faculdade de Medicina, tinha entranhavel affecto, pugnando sempre com vehemencia pela honra e lustre da corporação a que se gloriava de pertencer.

Em lealdade ninguem o excedia. Declarava com franqueza as suas opiniões, e punha acima de tudo a verdade, o bem e a justiça. Devotado ao estudo da historia, admirador enthusiasta dos vultos mais sympathicos de outras eras, parecia ter herdado as virtudes civicas de alguns dos antigos portuguezes. Os honrados e leaes characteres da epocha de D. João 1 eram aquelles de quem mais se comprazia de contar as nobres acções e os feitos cavalleirosos.

O Doutor Antonio da Cunha Vieira de Meirelles falleceu a 15 de janeiro d'este anno de 1873. A sua morte é hoje sentida por quantos o estimavam, que são todos os que em vida o conheceram.

A. FILIPPE SIMÕES.

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Lafod ob unior ou ogibol ot29 I dos os restos dos Suevos, se fixaram no mesmo territorio.u 0301 to spasio?) Embora vencedores em numero, foram, todavia, vencidos em civilisação pelos povos conquistados. O elemento aryano, que, como

Psstol a alclean ouensor-olog utsub obvimos, predominava na peninsula no princiSUMMARIO, -Estado da questão Character aryano pio do seculo v, úniu-se facilmente com um das raças germanicas-Fusão do elemento germa- outro elemento da mesma natureza, qual era nico e romano-Vestigios theodosianos da lei wisio das tribus barbaras. Os invasores, não tendo gothica-Influencia d'esta lei em toda a peninsula 0 elemento romano na infancia da socie- com os habitantes da peninsula o antagonismo dade portugueza-Opinião de Thomaz Antonio das raças, fundiram-se com elles e acceitaram Villa Nova Portugal - Assertos do sr. Theophilo a sua civilisação. A ethnologia explica perBraga-Characteres germanicos dos foraes tugueres-Refutação: O Mallum não é priva-feitamente este, phenomeno. Quando dois potivo do direito barbaro-É uma geração esponta- vos de diversa civilisação coexistem em um nea das sociedades rudimentares Os Conjurato mesmo meio, o povo menos civilisado é semOrigens indianas, gregas e romanas d'esta pre attrahido pelo mais civilisado. Se este faO instituição O Judicium Dei-Fontes d'esta prova pas legislações antigas O Wehr-geld Chara- cto se realisa ainda entre povos de diversa cter d'esta pena na evolução historica da penali- raça, não é para admirar que os barbaros se dade - Os Symbolos Juridicos Erros historicos acostumassem depressa á civilisação dos rodo sr. Theophilo Braga ácerca leis de D. Afmanos. O exame da legislação wisigothica fonso IV S sobre os advogados origens dos asylos ecclesiasticos Erros do mesmo auctor sobre confirma manifestamente o predominio do ele-na significação e origens de alguns symbolos dos mento romano. Em todos os capitulos do foraes-Transição para o nosso systema. nob Fuero-Juzgo está gravado o cunho da jurisprudencia theodosiana. O profundo jurisconsulto hispanhol Villadiego e outros commentadores têm longamente indicado as origens romanas das leis wisigothicas.

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Depois de fixada a colonisação romana da peninsula em face dos monumentos historicos da antiguidade, interpretados conforme as indicações da sciencia moderna, e depois de Ora o Codigo Wisigothico com a sua legisapreciada a natureza do meio em que a população toda romana esteve em vigor em toda lação colonisadora se estabeleceu, assentámos, a peninsula durante muitos seculos. Com a examinando o character das raças que vieram invasão dos arabes o Fuero-Juzgo, verdasobrepor-se no territorio hispanico, que a ada- deira lei nacional, continuou a governar a ptação do elemento romano era favorecida nobreza refugiada nas Asturias, podendo dipor todas as condições ethnologicas, e deixámos em principio de discussão o difficil proproblema das origens da jurisprudencia peninsalar, go pil509

nio Caetano do Amaral na Memoria ш para a Historia da legislação e costumes de Portugal, impressa

no tomo vi das Memorias de litteratura da Acade

mia, p. 127 e seg. Se este escriptor revela por vezes pouca critica, é, comtudo, innegavel que possue um vasto peculio de factos historicos, e que difficilmente iriamos procurar aos chronistas dos povos barbaros e a outras fontes passagens appropriadas que elle não tenha citado. Pode ver-se tambem Pffister, Histoire de l'Allemagne, trad. de Pacquis, tomo 1, p. 307 e seg

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Este problema, que, apezar dos trabalhos de Grimm sobre as antiguidades do direito allemão, e das obras de Beugnote Michelet sobre e as origens do direito francez, não foi ainda cabalmente resolvido, pode enunciar-se assim: eis! on and lo qu Philbing pro Na formação da jurisprudencia peninsular Os proprios principios geraes do direito romano em geral, e, nomeadamente, na formação da encontram copia fiel na legislação wisigothica. Sirvam de exemplos o principio da não retroactividade jurisprudencia portugueza, até que ponto col- da lei e o da ignorancia da mesma lei. O Codigo Theolaborou o elemento romano? Este elemento dosiano, lib. I, tit. 1, lei 3.o, diz: < Omnia constituta foi supplantado pelo elemento germanico? non praeteritis calumniam faciunt, sed futuris reguPara poder ser comprehendida a influen-lam imponunt. O Codigo Wisigothico, na lei xn do lib. I, tit. 1, estabelece que a lei só regula os casos pendentes e futuros, mas nunca os passados. O Codigo Theodosiano, na lei 2., lib. 1, tit. 1, diz: «Perpensas Serenitates nostrae longa deliberatione Constitutiones nec ignorare quemquam nec dissimulare permittimus. O Codigo Wisigothico, na lei m do lib.

cia do elemento germanico, basta indicar o tronco aryano dos povos barbaros que nos seculos V e VI se assenhorearam da peninsula. E' geralmente sabido que em 409 da era christa os Alanos, Vandalos e Suevos transpozeram os Pyreneos e entraram has Hispanhas, e que em 985 os Godos, venci

1 Sobre este f facto historico nada podemos accrescentar ao que disse o nosso erudito academico Anto

II,

tit. 1, dispõe: Omnis scientia sana ordinabiliter dicat ignorantiam execrandam. Nam quum scriptum sit noluit intelligere ut bene ageret; certum est, quod qui intelligere noluit, bene agere contemnit..... Acerca de outras materias civis acham-se já apontados em Villadiego os logares parallelos do Codigo Wisigothico e do Codigo Theodosiano.

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zer-se que desde a sua promulgação nunca deixou de ter execução nas Hispanhas. No meado do seculo x D. Bermudo confirmou este Codigo no reino de Leão, e depois as côrtes de Oviedo em 1003 e o concilio de Coiança em 1050 acceitaram a sua auctoridade. Desde então o Codigo Wisigothico teve uma grande influencia em toda a peninsula. Nos fins do seculo XI D. Affonso VI outorgou-o por foral a Toledo 2, e ainda no seculo XIII foi dado por D. Fernando III de Castella e Leão, com o titulo de Fuero de Córdova, á povoação d'este nome'.

Estava de tal modo vinculada a jurisprudencia wisigothica á indole dos povos hispanicos, que ainda ficou em vigor essa jurisprudencia depois do Fuero Real e das Partidas promulgadas por D. Affonso x. Isto prova que a nação hispanhola, recebendo na infancia a tutela da lei wisigothica, foi, para assim dizer, embalada no berço pelo direito romano. O principio auctoritario, que mais tarde havia de ser roborado pelos romanistas com a fixação dos direitos reaes, appareceu logo nas primeiras manifestações da legislação hispanhola. O mesmo aconteceu com a legislação portugueza. Nascida nos principios do seculo XII, quando lá fóra nos outros povos da raça latina se tinham já feito sentir os primeiros symptomas da organisação feudal, a nação portugueza crescia e medrava á sombra do direito theodosiano, disseminado nas paginas do Codigo Wisigothico. Existe um grande numero de documentos que provam exuberantemente a auctoridade do FueroJuzgo nos primeiros tempos da monarchia'. Esta auctoridade prevaleceu até ao seculo

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3 Bermudez na Regalia de Aposentamiento cit. em Llorente, obra cit., p. 21, viu o original d'este foral, em que se lia: Aun establezco é mando que el LibroJuzgo que yo daré a los de Córdova sea trasladado en Romance y sea llamado Fuero de Córdova.>

4 Estes documentos podem ver-se em Viterbo, Elucidario, verbo Juzgo e Crebrantado; Amaral, Memoria Iv, not. 181 e 287; Memoria v, p. 358 do tom. VII das Memorias da Academia; Nogueira, Direito Patrio, 58 Ms. da Biblioth. da Univers., Cas. 2., G. 9,

Tab. 22, ou Prelecções sobre a historia de direito patrio, p. 68, Coimbra, 1866; e Herculano, Portugaliae Monumenta historica, vol. 2.o, Fasc. 2.o, p. ix. Um dos documentos citados nas Prelecções de direito patrio está errado. Onde se lê et in gothorum legibus continetur quatenus valeat donatio sicut et benedictio deve substituir-se a ultima palavra por ven ditio; é o que quer dizer a palavra benditio, que vem

no documento citado em Sousa, Provas da Historia genealogica da Casa Real, liv. 1.o, n.o 2. A mesma passagem está tambem errada no Ms. de Nogueira, em vez de continentur deve ler-se continetur. Assim está em Sousa e no sr. Herculano, log. cit.

XIV, e só quando a legislação geral chegou a um certo grau de desenvolvimento é que o Codigo Wisigothico foi caindo em desuso. Entretanto, a semente romana, espalhada no terreno da legislação portugueza por intermedio d'aquelle Codigo e conservada nas tradições forenses e nos costumes dos povos, enraizava-se nas novas leis geraes e chegava a ramificar-se no direito foraleiro. Esta influencia do direito godo-romano nas leis e foraes portuguezes ainda não foi até hoje devidamente comprehendida. Thomaz Antonio de Villa-Nova, querendo fixar a epocha da introducção do direito romano em Portugal, sustentou que antes de D. João 1 não existe vestigio algum romano na legislação portugueza. Na opinião d'este escriptor havia tres argumentos principaes que condemnavam em ultima instancia as origens romanas dos foraes. O primeiro consistia em que, segundo a lei 1.a, Dig., de constitutionibus, só ao poder supremo compete fazer leis, e, por isso, nunca a legislação dada por um senhor feu dal se podia conformar com o direito de Justiniano. O segundo fundava-se em que a servidão pessoal, base da lei foraleira, era condemnada pela lei 103., Dig., de verborum. obligationibus, e § 2. Inst. de inutilibus stipulationibus. E o terceiro, finalmente, cifrava-se em que o direito da linhagem e do retracto, muito vulgar na jurisprudencia feudal, era fulminado pela lei 14. Cod. de contrahenda emptione1.

O academico não comprehendia que, se o primeiro argumento tivesse força probatoria, não provava, ainda assim, senão contra os foraes dados por particulares, ficando os foraes dados pelo poder real dentro do preceito romano. Não se lembrava de que este argumento, negando as origens romanas dos foraes particulares, admittia, contra os intuitos do auctor, as origens romanas dos foraes devidos á munificencia dos reis. Tambem não comprehendeu o escriptor a transição da es cravidão romana para a servidão feudal. Não admira isto. Os jurisconsultos d'aquelle tempo eram eruditos em citações de leis e em auctores classicos, mas desconheciam as grandes descobertas da moderna philosophia da historia.

No logar competente mostraremos como a edade media se deve explicar na evolução historica, e como a servidão feudal, sendo uma phase importante da evolução, se prende ao elemento romano. Do mesmo modo, iremos procurar as origens da linhagem e do retracto, demonstrando sempre, á luz da sciencia nova, que nos primeiros seculos da monarchist o elemento romano, não supplantando completamente o elemento germanico, mas sobre

1 Memorias de litteratura da Academia, tom. v, p. 386.

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