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çao junta á Portaria fol. 7 destes Autos, por elle Reo assignada e dois Bilhetes a elle juntos, tambem por elle assignados, que contém o seguinte-Milicias de Arganil-2a. Companhia, Soldado José Francisco, da Capitulaçaõ d'Almeida, obrigado a naõ servir, M. d'Alorna-Milicias d'Arganil-4a. Companhia, Sargento Manoel Dias, da Capitulaçaõ d'Almeida, obrigado a naõ servir, M. d'Alorna-verificando-se pelo exame fol. 4 destes Autos, que tanto a assignatura da dita Proclamação, como as dos ditos Bilhetes, e as palavras-obrigado a naõ servir-combinadas com os signaes do mesmo Rèo, que naquelle acto apresentáram os Tábelliaens, que os tinhaõnosseus Cartorios, foram escriptas pelo proprio punho do mesmo Rèo, nao so que elle Rèo procurára com a mais detestavel seducçao alienar os animos dos honrados, e fièis Portuguezes da justa e necessaria defensa destes Reinos, e dos sagrados Direitos do Principe Regente Nosso Senhor, e nosso Legitimo Soberano, para os precipitar no cruel jugo do inimigo, e tyranno usurpador de uma grande parte dos Estados da desolada Europa; mas tambem a execranda baixeza, com que o mêsmo Reo presta os seus detestaveis serviços contra a Patria no exercito inimigo, que tao barbaramente a tem devastado, o que tambem se confirma pelas seis Cartas do appenso num. 4°. que se acháram entre outros papeis em uma Carteira apprehendida em Coimbra, que tem por divisa as letras, e palavras-G. P. Chefe do Estado Maior General dirigidas ao Rèo sobre os objectos seguintes--Uma de Frission, Chefe do Estado Maior, escrita em Salamanca a 22 de Julho deste anuo, pedindo-lhe uma Lista dos Officiaes Portuguezes empregados no Exercito de Massena outra de Massena, datada no campo d'Almeida a 27 de Agosto deste anno, em que lhe diz, que póde prometter em seu nome aos prisioneiros da Guarniçaó da Praça, que ficariaõ con

servando toda a sua fórma, officialidade, e pagamentoOutra do dicto Massena sobre o mesmo objecto, datada no Forte da Conceiçaõ a 21 do dicto mez. Outra de Frission sobre ficarem seiscentos Milicianos, rearmar-se o regi mento num. 24, a Companhia de Cavalleria, e Artilheria da Praça, e sobre o modo de partir o resto dos Milicianos datada no Forte da Conceiçaõ a 29 do dicto mez.-Outra do General Mermet, datada em Val de la Mulla à 29 do dicto mez, participando-lhe que tem escolhido um Engenheiro Portuguez para seu assistente, pedindo- the informações delle, e que o proponha para ser adiantado na sua Arma. Outra de Frission, remettendo-lhe nove Desertores dos Prisioneiros da Praça d'Almeida, datada no Forte da Conceiçao a 30 do dicto mez.—

Pelo que fica exposto se prova com a maior evidencia, que o Réo nos repetidos e abominaveis serviços voluntariamente prestados ao inimigo do seu e nosso Legitimo Soberano o Principe Regente Nosso Senhor, tem commet. tido o horrorosissimo Crime de Leza Magestade de pri meira Cabeça, e de Alta Traiçaõ na fórma da Ord. do Reyno Liv. v, t. 6, § 3, e que está incurso nas penas, que The saō impostas pela mesma ordenaçao no § 9.

Por tanto, e mais dos Autos, condemnao o dicto Réo Pedro de Almeida, que pela portaria fol. 7 já foi desautho⚫ rado, e privado de todos os Titulos, Honras, e dignidades, e até o Nome Iliustre de Portuguez, a que com baraço, e pregaõ seja levado á Praca do Cáes de Belem, e que nella, em um Cadafalso alto, lle sejao cortadas as maos em vida, e depois de separada a Cabeça, seja reduzido o mesmo Cadafalso com o seu Corpo pelo fogo a cinzas, que seraõ lançadas no mar; e, como se acha ausente, o pronunciam, e hao por banido, como já foi considerado na dicta Portaria; e mandaõ ás justiças do Principe Regente Nosso Senhor, que appellidem contra elle toda a VOL. VI. No. 32.

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Terra para ser prezo, ou para que todo e qualquer do povo o possa matar sem pena, sabendo que he o proprio banido; e o condemnam, outro sim, em confiscaçao, e perdimento de todos os seus Bens para o Fisco, e Camara Real, com effectiva reversao, e incorporaçao na Coroa dos de Morgado, Feudo, ou Foro constituido em bens, que sahissem da mesma Coroa, na forma da Ord: Liv. v. t. 6.

16; e os de Morgado, constituidos em bens patrimoniaes, os haverá o Fisco, em quanto o mesmo Réo vivo for, na fórma da mesma Ord. Liv. v. t. 5. § 15, e do Alvará de 17 de Janeiro, de 1759. Lisboa no Palacio do Governo em Juncta de 22 de Dezembro, de 1810.

Com as Rubricas dos dois Secretarios do Govorno, que presidíram.

Carvalho. Miranda. Gomes Ribeiro. Velasques. Pereira de Barros. Bandeira.

Fui présente.

Com a Rubrica do Procurador da Coroa.

E eu Luiz Gomes Leitao de Moira, Corregedor do Crime do Bairro da Rua Nova, e Escrivao do Juizo da Inconfidencia, nomeado por Sua Alteza Real, e dos Autos de que foi extrahida a Sentença acima, a trasladei fielmente, e aos mesmos me reporto; em fé do que assignei esta aos vinte e tres dias do mez de Dezembro, de mil oitocentos e dez, e segundo a Ordem vocal do Desembargador do Paço, Juiz da Inconfidencia, Antonio Gomes Ribeiro.

LUIZ GOMES LEITAO DE MOIRA,

Amsterdam, 25 de Dezembro, 1810.

DECRETO.

Nós o Principe Archithesoureiro, Duque de Placencia, Tenente General de S. M. o Imperador e Rey. Considerando a situaçaõ dos commums de todos os departamentos da Hollanda; considerando a

necessidade de segurar, desde o 1o. de Janeiro proximo futuro, os fundos necessarios para as suas exigencias, e pagamento de seus credores; em virtude dos poderes com que S. M. nos tem investido, e com a sua approvaçao, temos decretado e decretamos o seguinte ;ÁRT. I. A despeza, necessaria da Cidade de Amsterdam, he fixada provisionalmente na somma de 2:000.000 florins ou 5:460,000 francos O total das rendas fixas he 500.000 florins, ou 1:000.000 francos.

ART. II. Os 2:000.000 florins, que saō necessarios para completar os fundos, que as despezas requerem, serao estabelecidos na maneira seguinte:

ART. III. A cidade de Amsterdam cobrará os direitos, que até aqui se levávam para o thesouro publico, sobre a carne, imposto pela lei de 29 de Novembro, de 1810; porém livre de todo outro direito addicional.

ART. IV. A cobrança deste direito será feita, por aquelles empregados no manejo dos direitos unidos; e as fraudes serao punidas, na mesma forma, pelos mesmos officiaes, e perante os mesmos juizes, como as que se commettem contra os direitos cobrados pelo Thesouro publico.

ART. V. Cobrar-se ha igualmente a favor da dicta cidade 14 soldos na libra, sobre o senhorio directo das terras, criados, cavallos, gado vacum, patentes, madeira, venda de propriedades moveis ou immoveis, vinho, &c. &c. tudo na conformidade do acima mencionádo artigo IV.

ART. VI. Em ordem a trazer as despezas á medida determinada pelo artigo 1., o Burgomestre, e seu Conselho, adoptaraõ todas as reducçoens e suppressoens, que as circumstancias exigem, e daraõ conta ao Prefeito do Departamento, antes de 10 de Janeiro, de todas as reducçoens que tem podido conseguir.

ART. VII. O calculo de finança da cidade de Amsterdam a respeito das despezas ordinarias, e extraordinarias; será apresentado ao Mestre de requests, Intendente do Interior, aos 10 de Janeiro, ao mais tardar.

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ART. VIII. O Ministro do Interior he encarregado da publicaçao, e notificaçao do presente decreto.

Dado no nosso Palacio em Amsterdam aos 24 de Dezembro, de 1810.

O Principe Archichanceller do Imperio, e Tenente General de S. M. o Imperador e Rey.

O DUQUE DE PLACENCIA.

Leyden, 29 de Dezembro.

DECRETO.

Nós o Principe Archithesoureiro do Imperio Duque de Placencia Tenente General de S. M. o Imperador e Rey; em consequencia de decreto Imperial de 18 de Novembro, que nomea ao Senhor Baraỡ d'Alphonse, Intendente do Interior na Hollanda; temos decretado, e decretamos o seguinte,

ART. I. O Senhor Baraō d'Alphonse, Mestre de Request, entrará nas suas funcçoens, de Intendente do Interior da Hollanda, no primeiro de Janeiro, de 1811.

ART. II. Os Prefeitos, e administracçoens o reconheceraỡ, e conresponderaō com elle, naquella qualidade, em todos os objectos de sua Repartiçaỡ.

ART. III. O Ministro do Interior he encarregado da execuçaõ de presente Decreto,

Dado no nosso Palacio de Amsterdam ao 28 de Dezembro, de 1810.

O Principe Archithesoureiro do Imperio, e Tenente General do S. M. o Imperador e Rey.

O DOQUE DE PLACENCIA.

Documentos publicados em França, sobre a negociaçaõ proposta pelo Governo Hollandez ao Inglez, em Fevereiro, de 1810.

No. I.

O Rey Luiz a seus ministros.

SENHORES! Ha seis semanas que estou juncto a S. M. o Imperador meu irmao, e me tenho constantemente empregado nos negocios do reyno. Se pude obliterar algumas impressoens desfavoraveis, ou ao menos modificallas; devo confessar que naõ tenho podido alcançar o conciliar no seu espirito, a existencia, e independencia do reyno, com o exito e bom successo do systema continental; e em particular da França contra a Inglaterra, Estou seguro de que a França se tem decidido firmemente a reunir a Hollanda, a pezar de todas as consideraçoens; e que ella está convencida de que a sua independencia se nao póde prolongar, se a guerra maritima continua. Nesta cruel certeza naò nos resta senao uma esperança e he de que se negocie a paz maritimą; isto só pode apartar o perigo imminente que nos ameaça;

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